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Nota Fiscal Paulista - Legislação Atualizada REDF

 

Port. CAT 85/07 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 85 de 04.09.2007

DOE-SP: 05.09.2007

 

Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências.



 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para que sejam registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais para os quais deva ser gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, conforme previsto no artigo 212-P do Regulamento do ICMS.

 

Seção I - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - REDF

Art. 2º Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF é o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.

Art. 4º O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:

I - será considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:

a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4, do Regulamento do ICMS;

b) tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento;

II - ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;

III - deverá ser cancelado somente quando tiver ocorrido o cancelamento do documento fiscal que lhe deu origem.

Art. 5º Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitente ficará, após decorrido o prazo de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 4º, dispensado de apresentar ao Fisco paulista sua via em papel de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Cupom Fiscal, desde que o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tenha sido regularmente gerado.

Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação paulista e federal.

Art. 6º O documento fiscal que deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda será considerado inábil caso não possua o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF (Regulamento do ICMS, art. 184, inc. XIII).

Parágrafo único - Também será considerado inábil o documento fiscal que, após decorridos os prazos de registro, retificação e cancelamento, de que trata a Seção II desta Portaria, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.

 

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - REDF

Art. 7º Observado o cronograma de implementação a que se refere o artigo 16, o contribuinte emitente de documento fiscal sujeito a registro eletrônico na Secretaria da Fazenda deve cumprir os procedimentos e prazos previstos nesta Seção, conforme o tipo de documento fiscal a ser registrado.

Art. 8º O contribuinte emitente deverá observar os prazos previstos no Anexo I para registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais de que trata o artigo 2º.

Parágrafo único - Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.

 

 
 
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Portaria nº 127 de 21.12.2007.

 

Redação Antiga: "Parágrafo único. O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS deverá registrar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal."

Art. 9º O contribuinte que emitir os documentos fiscais referidos no artigo 2º deverá registrá-los eletronicamente na Secretaria da Fazenda de acordo os seguintes procedimentos:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada mediante transmissão de arquivo digital ou preenchimento de formulário eletrônico, conforme disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida mediante a utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, deverá ser registrada por um dos seguintes meios:

a) transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, conforme leiaute contido no Anexo II;

b) preenchimento dos dados da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet;

III - o Cupom Fiscal, emitido mediante a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será registrado por meio de transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, o qual:

a) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita-Detalhe - MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Ato Cotepe nº 17/04, de 29 de março de 2004;

b) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe - MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Anexo I da Portaria CAT nº 52/2007;

c) deverá ser gerado conforme o disposto na Portaria CAT nº 52/2007, de 06 de junho de 2007.

Parágrafo único - Para transmitir os arquivos digitais previstos neste artigo o contribuinte deverá selecionar uma das seguintes opções disponíveis no sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet:

1 - no caso da alínea "a" do inciso II, "Enviar arquivo - NFVC Modelo 2";

2 - no caso do inciso III:

a) "Enviar arquivos - Cupom Fiscal";

b) transmissão automatizada de arquivos - "Web service".

Art. 10. O contribuinte emitente poderá retificar eletronicamente as informações contidas no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF no seguinte prazo:

I - tratando-se de documento emitido nas condições previstas no parágrafo único do artigo 8º, até o primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento do prazo para efetuar o registro;

 

 
 
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Portaria nº 24 de 13.03.2008.

 

Redação Antiga: "I - tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o primeiro dia útil seguinte ao do encerramento do prazo para efetuar o registro, quando estiver sujeito ao Regime Periódico de Apuração;"

II - até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que o documento fiscal foi emitido, nos demais casos.

§ 1º - O contribuinte emitente deverá, antes de encerrado o prazo de que trata o caput, regularizar as eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe tiver dado origem

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o caput, a retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF somente poderá ser efetuada mediante requerimento dirigido ao Posto Fiscal de sua vinculação, com os elementos comprobatórios dos dados corretos, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

§ 3º - O contribuinte paulista poderá solicitar, mediante requerimento eletrônico disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet, que as retificações efetuadas no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativo a documento fiscal em que conste como destinatário, lhe sejam comunicadas por meio de mensagem eletrônica a ser enviada ao endereço de correio eletrônico por ele indicado.

Art. 11. O contribuinte emitente deverá cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF sempre que o documento fiscal que lhe tiver dado origem for cancelado.

§ 1º - Para cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o contribuinte emitente do correspondente documento fiscal registrado deve acessar o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet, e selecionar uma das seguintes opções:

I - no caso da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, "Cancelar REDF de NF";

II - no caso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, "Cancelar REDF de NFVC"

§ 2º - O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF deverá ser cancelado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do cancelamento do respectivo documento fiscal.

§ 3º - O cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF relativo a Cupom Fiscal será automaticamente processado no ambiente eletrônico da Secretaria da Fazenda, por ocasião do recebimento de arquivo digital, transmitido nos termos do disposto no inciso III do artigo 9º, que contenha os dados do cancelamento do correspondente documento fiscal registrado.

§ 4º - O disposto no § 3º do artigo 10 também se aplica ao cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.

 

Seção III - DO ACESSO AO SISTEMA E DAS CONSULTAS AO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF

Art. 12. O contribuinte do imposto, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá acessar o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, por meio da Internet, no endereço http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso de senha individual e secreta obtida conforme previsto no Anexo I da Portaria CAT-92, de 23-12-98.

Art. 13. Os demais interessados poderão acessar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, por meio da Internet, no endereço http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br, independente do uso de senha, hipótese em que os serviços disponíveis ficarão limitados ao disposto no inciso III do artigo 14.

Art. 14. As informações disponíveis no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF poderão ser consultadas eletronicamente pelo:

I - contribuinte emitente do respectivo documento fiscal;

II - contribuinte destinatário do respectivo documento fiscal;

III - legítimo interessado em informações contidas em determinado Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, mediante preenchimento de formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.

Art. 15. O contribuinte que conste como destinatário em documento fiscal a ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda nos termos desta Portaria deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado (Regulamento do ICMS, artigos 61 § 14 e 212-P § 7º).

Parágrafo único - Na ausência do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou havendo divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, o contribuinte de que trata o caput deverá informar a irregularidade ao Fisco mediante preenchimento de formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet.

 

Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. O disposto nesta Portaria será implementado de forma gradual, de acordo com o mês em que estiver classificada a atividade econômica preponderante do contribuinte emitente, baseada no Código de Nacional de Atividade Econômica - CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do disposto no cronograma de obrigatoriedade de que trata o Anexo III.

Art. 17. Os documentos fiscais enumerados nos incisos I, II e III do artigo 2º, emitidos no decorrer dos meses de outubro de 2007 a fevereiro de 2008, poderão ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria, até 9 de maio de 2008.

 

 
 
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Portaria nº 59 de 25.04.2008.

 

Redação Antiga dada pela Portaria nº 24 de 13.03.2008: "Art. 17. As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no decorrer dos meses de outubro de 2007 a fevereiro de 2008, poderão ser registradas eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria, até 19 de março de 2008."

Redação Antiga dada pela Portaria nº 14 de 21.02.2008: "Art. 17 As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no decorrer dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007 e janeiro de 2008, poderão ser registradas eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria, até 5 de março de 2008."

Redação Antiga dada pela Portaria nº 127 de 21.12.2007: "Art. 17. As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, poderão ser registradas eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria, até 24 de fevereiro de 2008, se emitidas durante os meses de outubro, novembro e dezembro de 2007 e janeiro de 2008."

Redação Antiga dada pela Portaria nº 110 de 30.11.2007: "Art. 17. As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, poderão ser registradas eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria:
I - até 21 de dezembro de 2007, se emitidas durante os meses de outubro e novembro de 2007;
II - até 24 de janeiro de 2008, se emitidas durante o mês de dezembro de 2007."

Redação Antiga: "Art. 17. As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nos meses de outubro e novembro de 2007 poderão ser registradas eletronicamente, nos termos desta Portaria, até o dia 14 de dezembro de 2007."

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto quanto ao disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo único do artigo 9º que produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.

 

Anexo I

Do prazo para efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda

Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).

 

8º dígito Prazo para registro eletrônico de documento fiscal emitido
0 dia 10 do mês subseqüente a emissão
1 dia 11 do mês subseqüente a emissão
2 dia 12 do mês subseqüente a emissão
3 dia 13 do mês subseqüente a emissão
4 dia 14 do mês subseqüente a emissão
5 dia 15 do mês subseqüente a emissão
6 dia 16 do mês subseqüente a emissão
7 dia 17 do mês subseqüente a emissão
8 dia 18 do mês subseqüente a emissão
9 dia 19 do mês subseqüente a emissão

 

 

 

 

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