Protoc. ICMS CONFAZ
42/09 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 42 de 03.07.2009
D.O.U.: 15.07.2009
Estabelece a
obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério
de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda e Receita, considerando o disposto nos
arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional,
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula
Primeira do
Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em
estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) prevista no
Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido
anexo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas
em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta
cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação
signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste
protocolo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e prevista no caput não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas
às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que
os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado
nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha
auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg
(duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive
catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o
total das entradas ocorridas.
§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o
código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários,
conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus
atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no
cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.
§ 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de
Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código
CNAE.
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a
partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que,
independentemente da atividade econômica exercida, realizem
operações destinadas a:
I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa
pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente
daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o
contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da
CNAE relativos às atividades de varejo.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra
hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de
seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará
restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta
cláusula.
Cláusula terceira Ficam as unidades da Federação autorizadas a
instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de
emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição
a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos
códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias.
Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica ao
Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o
artigo 18-A da LC 123/2006.
Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos
estabelecidos no
Protocolo
ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero
Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de
Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão
Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto
Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo
César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira
Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto
da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte
- Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro
Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss
Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira
da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
Relação de códigos CNAE a que se refere Cláusula Primeira deste
Ajuste SINIEF que sujeitam o contribuinte à emissão obrigatória de
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da
obrigatoriedade.
Minuta - Esta lista ainda será completada com TODOS os códigos
CNAE referentes a comércio atacadista e indústria.
Port. CAT 162/08 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - CAT nº 162 de 29.12.2008
DOE-SP: 30.12.2008
Dispõe sobre a emissão
da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de
contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto no
Ajuste
SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, e no
Art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo
Decreto
45. 490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como
a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE,
ambos nos termos do § 3º do
Art. 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto
45. 490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às
disposições desta portaria.
Parágrafo único - Considera-se NF-e o documento emitido e
armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela
Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela
Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o
intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais
relativos ao imposto.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 2º Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá
estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser:
1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O estabelecimento do contribuinte será considerado
credenciado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir da
primeira das seguintes datas:
1 - data de produção de efeitos do ato de credenciamento,
publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;
2 - data da habilitação do estabelecimento no ambiente de
produção da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria da Fazenda;
3 - data da concessão de Autorização de Uso da NF-e pela
Secretaria da Fazenda.
§ 3º O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá
ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da
Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da
Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do
correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de
documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados,
nos termos da
Portaria
CAT-32, de 28 de março de 1996.
Art. 3º Na hipótese de credenciamento voluntário, o
contribuinte deverá:
I - para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no
endereço eletrônico www. fazenda. sp. gov. br/nfe - opção
"Credenciamento";
b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no
formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para
receber mensagens sobre sua solicitação de credenciamento;
II - para solicitar o credenciamento como emissor de NF-e:
a) ter completado as etapas descritas no inciso I;
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no
endereço eletrônico www. fazenda. sp. gov. br/nfe - opção
"Credenciamento", e acionar a funcionalidade "Credenciamento para
emitir NF-e em produção".
§ 1º - O contribuinte credenciado nos termos deste Art. poderá, a
qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros
estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território
paulista, mediante o procedimento previsto nos incisos I e II do
"caput".
§ 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado
a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A em todas situações, observadas as exceções previstas
nos §§ 3º e 4º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes
datas:
1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de
seu credenciamento;
2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do
artigo 7º
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga dada pela Portaria nº 90 de 07.05.2009: "§ 2º
O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a
emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A em todas situações, salvo nas hipóteses
previstas nos itens 2 e 3 do § 2º do artigo 7º, ficando vedada a
emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da
primeira das seguintes datas:
1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de
seu credenciamento;
2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do
artigo 7º."
Redação Antiga: "§ 2º O contribuinte, em relação ao
estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e
em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas
situações, salvo nas hipóteses previstas no item 3 do § 2º do
Art. 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A
a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao mês de
seu credenciamento;
2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do
Art. 7º."
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "§ 3º A Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT publicará Comunicado de Credenciamento
Voluntário, relacionando os estabelecimentos credenciados no mês
anterior."
Art. 4º Na hipótese do credenciamento de ofício, a
Secretaria da Fazenda:
I - expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão
de NF-e, que conterá:
a) a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
b) a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;
c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de
emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3º do artigo 212-O
do Regulamento do ICMS;
II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que
constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados
neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista no inciso II do
artigo 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de
produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário
Oficial do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O fato de a Secretaria da Fazenda não efetuar o
credenciamento de ofício não elide a obrigação do contribuinte de
providenciar seu credenciamento nos termos do artigo 3º, quando a
legislação lhe impuser a obrigatoriedade de emissão de NF-e em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "Art. 4º Na hipótese do credenciamento de
ofício, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT
expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de
NF-e, que conterá:
I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
II - a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;"
Redação Antiga dada pela Portaria nº 90 de 07.05.2009: "III - o
critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de
emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3º do artigo
212-O do Regulamento do ICMS."
Redação Antiga: "III - o critério utilizado para a determinação
da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item
3 do § 3º do Art. 212-O do Regulamento do ICMS."
Art. 5º O contribuinte poderá solicitar o
descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde
que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a
obrigatoriedade de emissão de NF-e.
§ 1º O descredenciamento poderá ser solicitado mediante
funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "§ 1º Na hipótese de credenciamento
voluntário, o descredenciamento poderá ser solicitado mediante
funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da
NF-e."
§ 2º A solicitação de descredenciamento será considerada deferida
com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos
credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado
nos termos do artigo 6º, sendo o deferimento do pedido de
descredenciamento informado ao requerente por meio eletrônico.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "§ 2º A solicitação de descredenciamento será
considerada deferida com a publicação do respectivo ato no
Diário Oficial do Estado de São Paulo."
§ 3º Fica vedado ao contribuinte solicitar novo credenciamento
antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver
sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e nos termos do Art. 7º,
hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário
se ainda não tiver sido credenciado de ofício.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda disponibilizará
consulta na Internet, no endereço eletrônico www. fazenda. sp. gov.
br/nfe, que permita a qualquer interessado verificar se determinado
estabelecimento está credenciado a emitir NF-e.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e
Art. 7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, os contribuintes que:
I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;"
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir
de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta,
inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da
Federação;
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Anterior: "III - independentemente da atividade
econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010,
realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa
pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.
Redação Anterior dada pela Portaria nº 123 de 06.08.2010: "c) de
comércio exterior."
§ 1º - para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os
contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus
estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.
§ 2º para fins do disposto no inciso II, deve-se considerar o
código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários,
conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus
atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no
Cadastro de Contribuinte do ICMS da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - a obrigatoriedade de emissão de NF-e:
1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os
estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em
território paulista, a partir da primeira data que sujeite à
obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do §
4º;
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "1 - aplica-se a todas as operações
praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos
contribuintes, localizados em território paulista, sendo vedada
a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses
do § 4º;"
2 - quando prevista expressamente para importador, que não se
enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita a
operação de importação;
3 - em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre
em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações
referidas no inciso III.
§ 4º Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se
pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as
atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja
realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o
contribuinte não esteja obrigado nos termos do inciso II;
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "1 - ao estabelecimento onde não se pratique,
nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades
previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em
outro estabelecimento do mesmo titular, desde que a CNAE do
contribuinte não esteja relacionada no Anexo II;"
2 - prevista nos incisos I e II, à saída de mercadoria remetida
sem destinatário certo para a realização de operação fora do
estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS,
desde que, cumulativamente:
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Anterior: "2 - à saída de mercadoria remetida sem
destinatário certo para a realização de operação fora do
estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do
ICMS, desde que, cumulativamente:"
a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que
as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de
emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão
utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas
efetuadas;
b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para
venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo,
relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo
434, §§ 1º, 2º, e 4º, do Regulamento do ICMS;
c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de
operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo
"Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida
conforme a alínea 'b';
3 - prevista nos incisos I e II, ao de fabricante de aguardente
(cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE
1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta,
no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Anteiror: "3 - ao de fabricante de aguardente
(cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE
1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita
bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais);"
4 - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg
(duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive
catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando
o total das entradas ocorridas;
7 - na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria
remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na
hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS,
situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada
no estabelecimento destinatário da mercadoria.
§ 5º na hipótese do § 4º, o contribuinte deverá consignar no
corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a
expressão "Dispensado de emissão de NF-e - PCAT xxx/2008 - artigo 7º
Hipótese '-'.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "Art. 7º Os contribuintes que exerçam as
atividades relacionadas no Anexo Único deverão emitir,
obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1º - Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os
contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus
estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir
NF-e.
§ 2º - A obrigatoriedade de emissão de NF-e:
1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os
estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no
"caput", localizados em território paulista, sendo vedada a
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses
previstas nos itens 2 e 3;
2 - quando prevista expressamente para importador, que não se
enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita
a operação de importação;
3 - não se aplica:"
Redação Antiga dada pela Portaria nº 90 de 07.05.2009: "a) ao
estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos
últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda
que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo
titular;"
Redação Antiga: "a) ao estabelecimento onde não se pratique, há
pelo menos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único,
ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do
mesmo titular;"
Redação Antiga: "b) às operações de saída de mercadoria remetida
sem destinatário certo para a realização de operações fora do
estabelecimento, de que trata o Art. 434 do Regulamento do ICMS,
desde que, cumulativamente:
(i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando
que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de
dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que
serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das
entregas efetuadas;
(ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria
para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do
veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos
do Art. 434, §§ 1º, 2º, e 4º, do Regulamento do ICMS e
(iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de
operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo
"Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida
conforme o item (ii);
c) ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua
receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.
000,00;
d) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg
(duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive
catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e
englobando o total das entradas ocorridas.
§ 3º Na hipótese do item 3 do § 2º, o contribuinte deverá
consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações
Complementares" a expressão "Dispensado de emissão de Nfe - PCAT
xxx/2008 - Art. 7º Hipótese ' _'"."
Art. 8º Até o 15º (décimo quinto) dia após o início
da obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista no Art. 7º ou no
item 1 do § 2º do Art. 3º, o contribuinte deverá:
I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, não utilizados;
II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de
sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: "Declaro que foram inutilizados os
impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/08,
estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses
impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do
Art. 9º da Lei 6. 374/89";
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário.
III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar
acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.
§ 1º O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a
que se refere o inciso II, providenciará:
1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao
contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade,
descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;
2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a
procuração, se houver.
§ 2º Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal,
o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da
ciência do fato.
§ 3º O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses previstas
nos itens 2 e 3 do § 3º e no § 4º do artigo 7º.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Anterior: "§ 3º O disposto neste Art. não se aplica
às hipóteses previstas nos itens 2 e 3, do § 2º, do Art. 7º."
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA
FISCAL ELETRÔNICA - DANFE
SEÇÃO
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e
Art. 9º A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute
estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML
(Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999. 999. 999,
por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando
atingido esse limite;
III - a NF-e deverá:
a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a
chave de acesso de identificação da NF-e;
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 1º - Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:
1 - utilizar "software" desenvolvido ou adquirido por ele ou,
ainda, utilizar o "software" disponibilizado pela Secretaria da
Fazenda, no endereço eletrônico www. fazenda. sp. gov. br/nfe;
2 - adotar séries distintas, observado o disposto no
Art. 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).
§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, vedada a utilização de subsérie.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "§ 2º - As séries serão designadas por
algarismos arábicos, em ordem crescente a partir do número 1
(um), sendo vedada a utilização de subsérie."
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na
NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o
Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme
definidos em Ajuste SINIEF.
Art. 10. Considera-se emitida a NF-e no momento em
que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da
Fazenda não implica validação das informações contidas na NF-e.
§ 2º - Ainda que formalmente regular, não será considerado
documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada
com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a
terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a
NF-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados no Art. 25.
Art. 11. A transmissão do arquivo digital da NF-e
deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou
criptografia, mediante utilização do "software" indicado no Art. 9º.
Parágrafo único - Com a transmissão do arquivo digital
considera-se solicitada a Autorização de Uso da NF-e.
Art. 12. Antes de conceder a Autorização de Uso da
NFe, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:
I - a situação cadastral do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em
Ato COTEPE;
VI - a numeração da NF-e.
Art. 13. Após a análise a que se refere o Art. 12, a
Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à
irregularidade cadastral do emitente;
III - da rejeição do arquivo digital da NF-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
d) duplicidade do número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
digital da NF-e.
§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não
poderá ser alterada, devendo eventuais erros serem sanados por meio
de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.
§ 2º - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e,
prevista no inciso II:
1 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria
da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização
de Uso";
2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.
§ 3º - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e,
prevista no inciso III:
1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria
da Fazenda para consulta;
2 - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da
NF-e nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "e".
§ 4º - A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela
Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a
terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do
protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e ou a data e a hora do
recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e.
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se
refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a
Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.
§ 6º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download"
do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso
ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o
recebimento da autorização de uso da NF-e, conforme padrão
estabelecido em Ato COTEPE.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Anterior dada pela Portaria nº 4 de 14.01.2010: "§ 6º
O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download"
do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de
Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da
Autorização de Uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato
COTEPE."
Redação Antiga dada pela Portaria nº 90 de 07.05.2009: "§ 6º O
emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar "download"
ou encaminhar o arquivo digital da Nfe e seu respectivo
protocolo de autorização ao destinatário, conforme padrão
definido em Ato COTEPE."
Redação Antiga: "§ 6º O emitente da NF-e deverá,
obrigatoriamente, disponibilizar "download" ou encaminhar o
arquivo digital da NF-e e seu respectivo protocolo de
autorização ao destinatário."
SEÇÃO II
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE
Art. 14. Para acompanhar a mercadoria no seu
transporte, deverá ser emitido o DANFE, que:
I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II - deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210
x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas
folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo
ou formulário pré-impresso;
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele
contidas;
III - deverá conter código de barras, conforme padrão
estabelecido em Ato COTEPE;
IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por
leitor óptico.
V - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e.
VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria
da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e,
ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo
20.
§ 1º Quando a impressão do DANFE for feita em Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina
específica.
§ 2º - O DANFE:
1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em
trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou nas
hipóteses previstas nos incisos II e III do Art. 20;
2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa à NF-e;
3 - deverá conter a expressão "DANFE", sendo vedada a utilização
da expressão "Nota Fiscal".
§ 3º o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para
acompanhar o trânsito de mercadorias.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Anterior dada pela Portaria nº 123 de 06.08.2010: "§
3º o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para
acompanhar o trânsito de mercadorias, ressalvada a hipótese em
que a legislação tributária exigir a utilização específica de
vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nesse caso,
devendo o DANFE ser impresso em tantas cópias quantas forem
necessárias para atender à exigência, sendo todas elas
consideradas originais."
Redação Anterior: "§ 3º Quando a legislação tributária exigir a
utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá
imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para
atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais."
§ 4º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o
DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude,
simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o
não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "§ 5º - É permitido o deslocamento do
comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, da
extremidade inferior para a lateral direita ou para a
extremidade superior do DANFE."
§ 6º - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da
mercadoria, deverá ser feita em seu verso.
§ 7º - Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações
complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser
reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido,
para atendimento ao disposto no § 6º.
Art. 15. A Secretaria da Fazenda poderá, por regime
especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE
previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele
praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da Nfe que
constem no DANFE.
§ 1º Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de
impressão do DANFE, a partir da data da lavratura de termo no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6:
1 - exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam obrigatórios
no leiaute da NF-e, exceto os constantes no quadros "Transportador /
Volumes transportados", "Dados do produto / serviços" e aos campos
"Data de entrada" e "Data de saída";
2 - inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista no
leiaute da NF-e;
3 - utilização de código de barras em tamanho maior do padrão
definido em Ato COTEPE, até o limite de 13 cm de comprimento, desde
que utilizado papel de tamanho maior do que o A4 (210 x 297 mm) e
igual ou inferior do que o ofício 2 (230 x 330 mm).
4 - exclusão das colunas referentes ao valor do IPI e alíquota do
IPI no quadro "Dados do Produto/serviços", desde que a atividade do
contribuinte não esteja sujeita a incidência desse imposto.
§ 2º Na hipótese de operação interestadual, o disposto no § 1º
aplica-se apenas se o Estado de destino autorizar as alterações no
leiaute.
Art. 16. Nas operações de saída de mercadorias
remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora
do estabelecimento, de que trata o
Art. 434 do Regulamento do ICMS, quando o contribuinte optar por
emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE
poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297
mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que
será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute
definido em Ato COTEPE.
SEÇÃO III
DA CONSULTA A NF-e
Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso da
NFe, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NF-e, na
Internet, no endereço eletrônico www. fazenda. sp. gov. br/nfe, pelo
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - A consulta a que se refere este Art. poderá ser efetuada
mediante informação da chave de acesso da NF-e.
§ 2º - Após o prazo previsto no "caput", a consulta à Nfe poderá
ser substituída por informações que identifiquem a NF-e, tais como
número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário e valor
da operação ou da prestação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo
previsto no
Art. 202 do Regulamento do ICMS.
§ 3º A consulta poderá ser efetuada à Receita Federal do Brasil,
no endereço eletrônico www. nfe. fazenda. gov. br.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NF-e
Art. 18. O contribuinte emitente:
I - deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de
Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando,
observadas as demais disposições da legislação pertinente,
cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação
do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e
quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e;
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Anterior dada pela Portaria nº 173 de 01.09.2009:
"b)tenha decorrido período de tempo de no máximo 168 horas desde
a concessão da Autorização de Uso da NF-e respectiva; "
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "I - poderá solicitar o cancelamento da NF-e,
mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à
Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições
da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação
do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 168 horas desde
a concessão da Autorização de Uso da NF-e respectiva;"
II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá
solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de
Inutilização de Número de NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da
numeração.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização
de Número de NF-e:
1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital;
3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de
segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada
mediante utilização do "software" indicado no Art. 9º;
4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela
Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a
terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do
protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do
recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de
Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão
recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento
de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do
momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Art. 19. Após a concessão da Autorização de Uso da
NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá
sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de
Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Anterior: "Art. 19. Após a concessão da Autorização
de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos
específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica -
CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. "
§ 1º - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto,
tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e
alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou
no endereço do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e.
§ 2º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou
criptografia.
§ 3º - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da
Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado,
contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso,
o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CCe ou da
admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
§ 4º - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e,
deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações
retificadas anteriormente.
CAPÍTULO IV
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Art. 20. Quando, em decorrência de problemas
técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda
ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá
ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e
adotada uma das seguintes providências:
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Anterior: "Art. 20. Quando, em decorrência de
problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo
digital da NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta
relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá
gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo
digital foi gerado em situação de contingência, conforme
definido em Ato COTEPE, e adotar uma das seguintes
providências:"
I - transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de
Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do
Brasil, observado o Art. 21;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência -
DPEC (NF-e), com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para a
Receita Federal do Brasil, observado o disposto em Ajuste SINIEF, e
após a ciência da regular recepção do arquivo pela Receita Federal
do Brasil, imprimir o DANFE na forma prevista no Art. 22;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA),
observado o disposto no Art. 23.
Parágrafo único - Se o contribuinte já tiver transmitido o
arquivo digital da NF-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver
obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e,
o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do "caput" deverá
conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido.
Art. 21. Na hipótese do inciso I do Art. 20, a
Receita Federal do Brasil poderá, em nome da Secretaria da Fazenda,
alternativamente:
I - conceder a Autorização de Uso da NF-e;
II - denegar a Autorização de Uso da NF-e;
III - rejeitar o arquivo digital da NF-e.
Art. 22. Na hipótese do inciso II do Art. 20, o DANFE
deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a
expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente
recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte
destinação:
I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo
ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no
Art. 202 do Regulamento do ICMS;
II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente,
pelo prazo previsto no
Art. 202 do Regulamento do ICMS.
§ 1º O DANFE impresso nos termos do "caput" será considerado
documento inábil quando não tiver ocorrido a regular recepção da
DPEC pela Receita Federal do Brasil.
Art. 23. Na hipótese do inciso III do Art. 20, o
DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no
corpo a expressão "DANFE em contingência - Impresso em decorrência
de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo
ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no
Art. 202 do Regulamento do ICMS;
II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente,
pelo prazo previsto no Art. 202 do Regulamento do ICMS.
§ 1º - Fica dispensada a utilização de Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 3º
do Art. 14.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "Art. 24. O contribuinte emitente de NF-e em
situação de contingência deverá lavrar termo no livro Registro
de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO,
modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do
término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas
neste período;
IV - a providência adotada, dentre as alternativas do Art. 20. "
Art. 25. Quando da ocorrência de problemas técnicos,
considera-se emitida a NF-e:
I - quando adotada a providência prevista no inciso I do Art. 20,
no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da
NF-e;
II - quando adotada a providência prevista no inciso II do Art.
20, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do
Brasil;
III - quando adotada a providência prevista no inciso III do
artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em
contingência.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "III - quando adotada a providência prevista
no inciso III do Art. 20, no momento da impressão do respectivo
DANFE em contingência."
Art. 26. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III
do artigo 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria
da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e.
Parágrafo único - o prazo limite para o contribuinte emitente
transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência
conforme o "caput" é de 168 horas contadas da emissão da NF-e.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga: "Art. 26. Nas hipóteses previstas nos incisos
II e III do Art. 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à
Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação
de contingência, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas
contadas da emissão da NF-e."
Art. 27. Na hipótese de rejeição dos arquivos
digitais transmitidos nos termos do Art. 26, o contribuinte emitente
deverá gerar novamente o arquivo digital da NF-e, com o mesmo número
e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Secretaria da
Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NF-e,
sendo vedada a alteração:
I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto,
tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e
alíquota;
II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade
ou no endereço do remetente ou do destinatário;
III - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
Parágrafo único - Concedida a Autorização de Uso da NFe, o
emitente deverá:
1 - comunicar o fato ao destinatário, relacionando as alterações
efetuadas no arquivo da NF-e;
2 - enviar o arquivo digital da NF-e autorizada ao destinatário;
3 - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo
tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original, em 2 (duas)
vias, devendo:
a) enviar uma via ao destinatário, que deverá conservá-la pelo
prazo previsto no Art. 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a
via do DANFE originalmente recebida;
b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no
Art. 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 28. Relativamente ao arquivo digital da NF-e
transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de
retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte
emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a
respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.
§ 1º - Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da
NF-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFe, se a
operação tiver sido acobertada por outra NF-e, cujo arquivo digital
tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2º - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e ou de
pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e.
Art. 29. Na ocorrência de problemas técnicos na
hipótese prevista no Art. 16, o contribuinte deve emitir, em no
mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a
expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a
utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), devendo ser
observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos
incisos I e II do Art. 23.
Parágrafo único - o DANFE deverá ser impresso com as seguintes
informações:
1 - motivo da entrada em contingência;
2 - data, hora com minutos e segundos do seu início.
Art. 30. Ao receber uma NF-e, o destinatário deverá
verificar:
I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo
digital da NF-e;
II - a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta
eletrônica à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese de o destinatário não ser
contribuinte credenciado a emitir NF-e:
1 - alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser
conservado o DANFE relativo à NF-e;
2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas
informações contidas no DANFE, observado o disposto no "caput'.
Art. 31. Nas hipóteses em que for obrigatória a
emissão de NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, o
destinatário deverá verificar o correto cumprimento da obrigação,
sendo vedado o recebimento de mercadoria acobertada por outro tipo
de documento fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e
III do Art. 20, hipótese em que deverá proceder na forma do Art. 32.
Art. 32. Na hipótese de o destinatário receber DANFE
emitido nos termos dos incisos II e III do Art. 20 e não puder, após
168 horas contadas do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por
meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e,
deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.
CAPITULO VI
DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO
Art. 33. O emitente e o destinatário da NF-e deverão:
I - conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo previsto no
artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa,
para apresentação ao fisco quando solicitado;
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Anterior: "I - conservar a NF-e em arquivo digital
pelo prazo previsto no Art. 202 do Regulamento do ICMS, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;"
II - utilizar o código "55" na escrituração da NF-e, para
identificar o modelo.
Art. 33-A. Relativamente à mercadoria que retornar
por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá
guardar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o
DANFE que serviu para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá
conter indicação do motivo da não entrega.
Art. 34. Relativamente ao estabelecimento
voluntariamente credenciado à emissão de NF-e até 31 de dezembro de
2008, a obrigatoriedade de que trata o Art. 3º, § 2º se aplica a
partir de 1º de julho de 2009, sem prejuízo do disposto no Art. 7º.
Art. 35. Não estão obrigados à emissão da NF-e na
forma prevista nesta portaria:
I - até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos
atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou
refrigerantes;
II - até o dia 31 de março de 2010:
a) os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB;
b) os estabelecimentos atacadistas de produtos
hortifrutigranjeiros localizados em centrais de abastecimento
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios.
III - até o dia 30-11-2010, os estabelecimentos de contribuinte
obrigado à emissão de NF-e nos termos do inciso II do artigo 7º que,
cumulativamente:
a) estejam enquadrados exclusivamente, por sua atividade
principal ou secundária, em código CNAE de comércio varejista;
b) pratiquem atividade exclusivamente de comércio varejista;
c) não estejam enquadrados, por sua atividade principal ou
secundária, em quaisquer dos códigos CNAE constantes do Anexo II.
Parágrafo único - o disposto no inciso I não se aplica se o valor
total das operações com as mercadorias indicadas nas alíneas "a" ou
"b" superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total das
operações de saída do exercício anterior.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Antiga dada pela Portaria nº 90 de 07.05.2009: "Art.
35. Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista
nesta portaria até o dia 31 de agosto de 2009, os
estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os
seguintes produtos:"
Redação Antiga: "Art. 35. Não estão obrigados à emissão da NF-e
na forma prevista nesta portaria até o dia 31 de março de 2009,
os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os
seguintes produtos:
I - cigarros;
II - bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou
refrigerantes.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica se o valor
total das operações com as mercadorias indicadas no inciso I ou
II superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total
das operações de saída do exercício anterior."
II - atenda ao leiaute previsto em Ato COTEPE que discipline FS;
III - seja de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm);
IV - o documento fiscal emitido contenha a expressão "DANFE",
sendo vedada a utilização da expressão "Nota Fiscal".
V - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6,
contendo as informações de numeração e série dos formulários e,
quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime
especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela
nova finalidade;
VI - sejam observadas, no que couber, as demais disposições desta
portaria relativas ao FS-DA.
Parágrafo único - A opção pela utilização dos formulários de
segurança na forma prevista por este Art. é irretratável.
Art. 37. O contribuinte credenciado a emitir NF-e
poderá, até dia 31 de dezembro de 2010, adquirir Formulário de
Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe
do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição
de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:
Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Anterior dada pela Portaria nº 4 de 14.01.2010: "Art.
37. o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 30 de
junho de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para
impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal
de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de
Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:"
Redação Antiga dada pela Portaria nº 173 de 01.09.2009: "Art. 37
o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 31 de
dezembro de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para
impressão de DANFE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal
de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de
Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:
Redação Antiga dada pela Portaria nº 49 de 05.03.2009: "Art. 37.
O contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 31 de julho
de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de
DANFE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua
vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de
Segurança - PAFS, que deverá conter:"
Redação Antiga: "Art. 37. O contribuinte credenciado a emitir
NF-e poderá, até 28 de fevereiro de 2009, adquirir Formulário de
Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao
Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de
Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:"
II - a indicação de sua finalidade no campo "Observações", da
seguinte forma:
a) "Danfe para contingência" - se o formulário de segurança for
utilizado apenas na hipótese prevista no inciso III do Art. 20;
b) "Danfe para todas operações" - se o formulário de segurança
for utilizado conforme disposto na alínea "a" do inciso II do Art.
14;
III - a indicação do número "55", que identifica a Nota Fiscal
Eletrônica no campo "Modelo".
§ 1º O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de
formulários de segurança.
§ 2º Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:
1 - previamente à sua utilização, termo contendo a numeraçãoe
série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido
para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a
data da aquisição dos formulários de segurança;
2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a
numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número
do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS
correspondente, sem prejuízo do disposto no Art. 24.
§ 3º O disposto no "caput" aplica-se também ao contribuinte que
tenha sido credenciado de ofício, ainda que o credenciamento gere
efeito em data posterior a data da solicitação de que trata o
"caput".
§ 4º Não serão exigidos Regime Especial ou de Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a aquisição de
Formulário de Segurança - FS na forma prevista neste Art.
Art. 38. É permitida, ao contribuinte que possua mais
de um estabelecimento neste Estado, a utilização de Formulários de
Segurança - FS, com numeração tipográfica única nesses
estabelecimentos, desde que:
I - o estabelecimento adquirente do Formulário de Segurança - FS
relacione no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança
- PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade
de formulários de segurança que cada um deles receberá e,
previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com
as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento
recebedor dos formulários de segurança;
b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;
c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso
próprio;
d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança
- PAFS correspondente;
II - o estabelecimento recebedor do Formulário de Segurança - FS
lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento
adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;
b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança
- PAFS correspondente.
Parágrafo único - Os formulários de segurança referidos neste
Art. poderão ser redistribuídos entre os estabelecimentos do mesmo
titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do
PAFS correspondente, desde que:
1 - seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;
2 - todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do
formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuídos e
recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes
informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos
envolvidos;
b) a série e a numeração dos formulários de segurança
redistribuídos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança
- PAFS correspondente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Deverão ser escrituradas no Livro Registro
de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e
de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
I - aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados;
II - aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que
tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada;
III - às NF-e emitidas e posteriormente canceladas.
Art. 40. Aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente
a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 41. Na hipótese em que o contribuinte
credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar
os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação
municipal assim lhe permita.
Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo
digital da NF-e ou o respectivo DANFE a Administração Tributária
municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
Art. 42. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009,
ficando então revogada a
Portaria
CAT-104, de 14 de novembro de 2007.
ANEXO I
Relação de atividades a que se refere o artigo 7º desta portaria
que, se praticadas pelo contribuinte, o sujeitam à emissão
obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data
de início da obrigatoriedade.
Contribuinte
Data de início de
obrigatoriedade de emissão de NF-e
I - fabricantes de cigarros
1º de abril de 2008
II - distribuidores ou
atacadistas de cigarros
1º de abril de 2008
III - produtores, formuladores
e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2008
IV - distribuidores de
combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente
1º de abril de 2008
V - transportadores e
revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2008
VI - fabricantes de
automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas
1º de dezembro de 2008
VII - fabricantes de cimento
1º de dezembro de 2008
VIII - fabricantes,
distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos
alopáticos para uso humano
1º de dezembro de 2008
IX - frigoríficos e
atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas,
refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas,
bufalinas e avícola
1º de dezembro de 2008
X - fabricantes de bebidas
alcoólicas inclusive cervejas e chopes
1º de dezembro de 2008
XI - fabricantes de
refrigerantes
1º de dezembro de 2008
XII - agentes que, no Ambiente
de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a
consumidor final
1º de dezembro de 2008
XIII - fabricantes de
semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço
1º de dezembro de 2008
XIV - fabricantes de
ferro-gusa
1º de dezembro de 2008
XV - importadores de
automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas
1º de abril de 2009
XVI - fabricantes e
importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores
1º de abril de 2009
XVII - fabricantes de
pneumáticos e de câmaras-de-ar
1º de abril de 2009
XVIII - fabricantes e
importadores de autopeças
1º de abril de 2009
XIX - produtores,
formuladores, importadores e distribuidores de solventes
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente
1º de abril de 2009
XX - comerciantes atacadistas
a granel de solventes derivados de petróleo
1º de abril de 2009
XXI - produtores, importadores
e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de
petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente
1º de abril de 2009
XXII - comerciantes
atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de
petróleo
1º de abril de 2010
XXIII - produtores,
importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e
revendedores atacadistas a granel de álcool para outros
fins
1º de abril de 2009
XXIV - produtores,
importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de
petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2009
XXV - produtores, importadores
e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2009
XXVI - atacadistas de produtos
siderúrgicos e ferro gusa
1º de abril de 2009
XXVII - fabricantes de
alumínio, laminados e ligas de alumínio
1º de abril de 2009
XXVIII - fabricantes de
vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas
alcoólicas e refrigerantes
1º de abril de 2009
XXIX - fabricantes e
importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
1º de abril de 2009
XXX - fabricantes e
importadores de resinas termoplásticas
1º de abril de 2009
XXXI - distribuidores,
atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes
1º de abril de 2009
XXXII - distribuidores,
atacadistas ou importadores de refrigerantes
1º de abril de 2009
XXXIII - fabricantes,
distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e
xarope utilizados na fabricação de refrigerantes
1º de abril de 2009
XXXIV - atacadistas de bebidas
com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
1º de abril de 2009
XXXV - atacadistas de fumo
1º de abril de 2009
XXXVI - fabricantes de
cigarrilhas e charutos
1º de abril de 2009
XXXVII - fabricantes e
importadores de filtros para cigarros
1º de abril de 2009
XXXVIII - fabricantes e
importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos
1º de abril de 2009
XXXIX - processadores
industriais do fumo
1º de abril de 2009
XL - fabricantes de
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
1º de setembro de 2009
XLI - fabricantes de produtos
de limpeza e de polimento
1º de setembro de 2009
XLII - fabricantes de sabões e
detergentes sintéticos
1º de setembro de 2009
XLIII - fabricantes de
alimentos para animais
1º de setembro de 2009
XLIV - fabricantes de papel
1º de setembro de 2009
XLV - fabricantes de produtos
de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para
uso comercial e de escritório
1º de setembro de 2009
XLVI - fabricantes e
importadores de componentes eletrônicos
1º de setembro de 2009
XLVII - fabricantes e
importadores de equipamentos de informática e de
periféricos para equipamentos de informática
1º de setembro de 2009
XLVIII - fabricantes e
importadores de equipamentos transmissores de comunicação,
pecas e acessórios
1º de setembro de 2009
XLIX - fabricantes e
importadores de aparelhos de recepção, reprodução,
gravação e amplificação de áudio e vídeo
1º de setembro de 2009
L - estabelecimentos que
realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte
1º de setembro de 2009
LI - estabelecimentos que
realizem reprodução de som em qualquer suporte
1º de setembro de 2009
LII - fabricantes e
importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas
1º de setembro de 2009
LIII - fabricantes e
importadores de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios
1º de setembro de 2009
LIV - fabricantes de aparelhos
eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de
irradiação
1º de setembro de 2009
LV - fabricantes e
importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos automotores
1º de setembro de 2009
LVI - fabricantes e
importadores de material elétrico para instalações em
circuito de consumo
1º de setembro de 2009
LVII - fabricantes e
importadores de fios, cabos e condutores elétricos
isolados
1º de setembro de 2009
LVIII - fabricantes e
importadores de material elétrico e eletrônico para
veículos automotores, exceto baterias
1º de setembro de 2009
LIX - fabricantes e
importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar
e secar para uso domestico, peças e acessórios
1º de setembro de 2009
LX - estabelecimentos que
realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de
trigo
1º de setembro de 2009
LXI - atacadistas de café em
grão
1º de setembro de 2009
LXII - atacadistas de café
torrado, moído e solúvel
1º de setembro de 2009
LXIII - produtores de café
torrado e moído, aromatizado
1º de setembro de 2009
LXIV - fabricantes de óleos
vegetais refinados, exceto óleo de milho
1º de setembro de 2009
LXV - fabricantes de
defensivos agrícolas
1º de setembro de 2009
LXVI - fabricantes de adubos e
fertilizantes
1º de setembro de 2009
LXVII - fabricantes de
medicamentos homeopáticos para uso humano
1º de setembro de 2009
LXVIII - fabricantes de
medicamentos fitoterápicos para uso humano
1º de setembro de 2009
LXIX - fabricantes de
medicamentos para uso veterinário
1º de setembro de 2009
LXX - fabricantes de produtos
farmoquímicos
1º de setembro de 2009
LXXI - atacadistas e
importadores de malte para fabricação de bebidas
alcoólicas
1º de setembro de 2009
LXXII - fabricantes e
atacadistas de laticínios
1º de setembro de 2009
LXXIII - fabricantes de
artefatos de material plástico para usos industriais
1º de setembro de 2009
LXXIV - fabricantes de tubos
de aço sem costura
1º de setembro de 2009
LXXV - fabricantes de tubos de
aço com costura
1º de setembro de 2009
LXXVI - fabricantes e
atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre
1º de setembro de 2009
LXXVII - fabricantes de
artefatos estampados de metal
1º de setembro de 2009
LXXVIII - fabricantes de
produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
1º de setembro de 2009
LXXIX - fabricantes de
cronômetros e relógios
1º de setembro de 2009
LXXX - fabricantes de
equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
1º de setembro de 2009
LXXXI - fabricantes de
equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins
industriais
1º de setembro de 2009
LXXXII - fabricantes de
máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas, peças e acessórios
1º de setembro de 2009
LXXXIII - fabricantes de
aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
não-industrial
1º de setembro de 2009
LXXXIV - serrarias com
desdobramento de madeira
1º de setembro de 2009
LXXXV - fabricantes de
artefatos de joalheria e ourivesaria
1º de setembro de 2009
LXXXVI - fabricantes de
tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
1º de setembro de 2009
LXXXVII -fabricantes e
atacadistas de pães, biscoitos e bolacha
1º de setembro de 2009
LXXXVIII - fabricantes e
atacadistas de vidros planos e de segurança
1º de setembro de 2009
LXXXIX - atacadistas de
mercadoria em geral, com predominância de produtos
alimentícios
1º de setembro de 2009
XC - concessionários de
veículos novos
1º de setembro de 2009
XCI - fabricantes e
importadores de pisos e revestimentos cerâmicos
1º de setembro de 2009
XCII - tecelagem de fios de
fibras têxteis
1º de setembro de 2009
XCIII - preparação e fiação de
fibras têxteis
1º de setembro de 2009
ANEXO II
CNAE
Descrição CNAE
Data de início da
obrigatoriedade de emissão da NF-e
0722701
Extração de minério de estanho
01/04/2010
0722702
Beneficiamento de minério de
estanho
01/04/2010
1011201
Frigorífico - abate de bovino
01/04/2010
1011202
Frigorífico - abate de eqüino
01/04/2010
1011203
Frigorífico - abate de ovinos
e caprinos
01/04/2010
1011204
Frigorífico - abate de
bufalinos
01/04/2010
1012101
Abate de aves
01/04/2010
1012102
Abate de pequenos animais
01/04/2010
1012103
Frigorífico - abate de suínos
01/04/2010
1013901
Fabricação de produtos de
carne
01/04/2010
1013902
Preparação de subprodutos do
abate
01/04/2010
1031700
Fabricação de conservas de
frutas
01/04/2010
1042200
Fabricação de óleos vegetais
refinados, exceto óleo de milho
01/04/2010
1043100
Fabricação de margarina e
outras gorduras vegetais e de óleos não-comestiveis de
animais
01/04/2010
1051100
Preparação do leite
01/04/2010
1052000
Fabricação de laticínios
01/04/2010
1053800
Fabricação de sorvetes e
outros gelados comestíveis
01/04/2010
1062700
Moagem de trigo e fabricação
de derivados
01/04/2010
1063500
Fabricação de farinha de
mandioca e derivados
01/04/2010
1064300
Fabricação de farinha de milho
e derivados, exceto óleos de milho
01/04/2010
1066000
Fabricação de alimentos para
animais
01/04/2010
1069400
Moagem e fabricação de
produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
01/04/2010
1071600
Fabricação de açúcar em bruto
01/04/2010
1081301
Beneficiamento de café
01/04/2010
1081302
Torrefação e moagem de café
01/04/2010
1082100
Fabricação de produtos a base
de café
01/04/2010
1091100
Fabricação de produtos de
panificação
01/04/2010
1092900
Fabricação de biscoitos e
bolachas
01/04/2010
1093701
Fabricação de produtos
derivados do cacau e de chocolates
01/04/2010
1093702
Fabricação de frutas
cristalizadas, balas e semelhantes
01/04/2010
1094500
Fabricação de massas
alimentícias
01/04/2010
1099699
Fabricação de outros produtos
alimentícios não especificados anteriormente
01/04/2010
1111901
Fabricação de aguardente de
cana-de-açúcar
01/04/2010
1111902
Fabricação de outras
aguardentes e bebidas destiladas
01/04/2010
1112700
Fabricação de vinho
01/04/2010
1113501
Fabricação de malte, inclusive
malte uísque
01/04/2010
1113502
Fabricação de cervejas e
chopes
01/04/2010
1122401
Fabricação de refrigerantes
01/04/2010
1122403
Fabricação de refrescos,
xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas
01/04/2010
1210700
Processamento industrial do
fumo
01/04/2010
1220401
Fabricação de cigarros
01/04/2010
1220402
Fabricação de cigarrilhas e
charutos
01/04/2010
1220403
Fabricação de filtros para
cigarros
01/04/2010
1220499
Fabricação de outros produtos
do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
01/04/2010
1311100
Preparação e fiação de fibras
de algodão
01/04/2010
1312000
Preparação e fiação de fibras
têxteis naturais, exceto algodão
01/04/2010
1313800
Fiação de fibras artificiais e
sintéticas
01/04/2010
1314600
Fabricação de linhas para
costurar e bordar
01/04/2010
1321900
Tecelagem de fios de algodão
01/04/2010
1322700
Tecelagem de fios de fibras
têxteis naturais, exceto algodão
01/04/2010
1323500
Tecelagem de fios de fibras
artificiais e sintéticas
01/04/2010
1330800
Fabricação de tecidos de malha
01/04/2010
1610201
Serrarias com desdobramento de
madeira
01/04/2010
1721400
Fabricação de papel
01/04/2010
1722200
Fabricação de cartolina e
papel-cartao
01/04/2010
1731100
Fabricação de embalagens de
papel
01/04/2010
1732000
Fabricação de embalagens de
cartolina e papel-cartao
01/04/2010
1733800
Fabricação de chapas e de
embalagens de papelão ondulado
01/04/2010
1741901
Fabricação de formulários
contínuos
01/04/2010
1741902
Fabricação de produtos de
papel, cartolina, papel-cartao e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório.
01/04/2010
1742701
Fabricação de fraldas
descartáveis
01/04/2010
1742799
Fabricação de produtos de
papel para uso domestico e higienico-sanitario não
especificados anteriormente
01/04/2010
1749400
Fabricação de produtos de
pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartao e
papelão ondulado não especificados anteriormente
01/04/2010
1830001
Reprodução de som em qualquer
suporte
01/04/2010
1830002
Reprodução de vídeo em
qualquer suporte
01/04/2010
1910100
Coquerias
01/04/2010
1921700
Fabricação de produtos do
refino de petróleo
01/04/2010
1922501
Formulação de combustíveis
01/04/2010
1922502
Rerrefino de óleos
lubrificantes
01/04/2010
1922599
Fabricação de outros produtos
derivados do petróleo, exceto produtos do refino
01/04/2010
1931400
Fabricação de álcool
01/04/2010
1932200
Fabricação de bicombustíveis,
exceto álcool
01/04/2010
2013400
Fabricação de adubos e
fertilizantes
01/04/2010
2019301
Elaboração de combustíveis
nucleares
01/04/2010
2019399
Fabricação de outros produtos
químicos inorgânicos não especificados anteriormente
01/04/2010
2021500
Fabricação de produtos
petroquímicos básicos
01/04/2010
2022300
Fabricação de intermediários
para plastificantes, resinas e fibras
01/04/2010
2029100
Fabricação de produtos
químicos orgânicos não especificados anteriormente
01/04/2010
2031200
Fabricação de resinas
termoplásticas
01/04/2010
2032100
Fabricação de resinas
termofixas
01/04/2010
2040100
Fabricação de fibras
artificiais e sintéticas
01/04/2010
2051700
Fabricação de defensivos
agrícolas
01/04/2010
2061400
Fabricação de sabões e
detergentes sintéticos
01/04/2010
2062200
Fabricação de produtos de
limpeza e polimento
01/04/2010
2063100
Fabricação de cosméticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal
01/04/2010
2071100
Fabricação de tintas,
vernizes, esmaltes e lacas
01/04/2010
2072000
Fabricação de tintas de
impressão
01/04/2010
2073800
Fabricação de
impermeabilizantes, solventes e produtos afins
01/04/2010
2091600
Fabricação de adesivos e
selantes
01/04/2010
2093200
Fabricação de aditivos de uso
industrial
01/04/2010
2094100
Fabricação de catalisadores
01/04/2010
2099199
Fabricação de outros produtos
químicos não especificados anteriormente
01/04/2010
2110600
Fabricação de produtos
farmoquimicos
01/04/2010
2121101
Fabricação de medicamentos
alopáticos para uso humano
01/04/2010
2121102
Fabricação de medicamentos
homeopáticos para uso humano
01/04/2010
2121103
Fabricação de medicamentos
fitoterápicos para uso humano
01/04/2010
2122000
Fabricação de medicamentos
para uso veterinário
01/04/2010
2211100
Fabricação de pneumáticos e de
câmaras-de-ar
01/04/2010
2221800
Fabricação de laminados planos
e tubulares de material plástico
01/04/2010
2222600
Fabricação de embalagens de
material plástico
01/04/2010
2223400
Fabricação de tubos e
acessórios de material plástico para uso na construção
01/04/2010
2229302
Fabricação de artefatos de
material plástico para usos industriais
01/04/2010
2311700
Fabricação de vidro plano e de
segurança
01/04/2010
2312500
Fabricação de embalagens de
vidro
01/04/2010
2320600
Fabricação de cimento
01/04/2010
2341900
Fabricação de produtos
cerâmicos refratários
01/04/2010
2342701
Fabricação de azulejos e pisos
01/04/2010
2342702
Fabricação de artefatos de
cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto
azulejos e pisos
01/04/2010
2349499
Fabricação de produtos
cerâmicos não-refratarios não especificados anteriormente
01/04/2010
2411300
Produção de ferro-gusa
01/04/2010
2421100
Produção de semi-acabados de
aço
01/04/2010
2422901
Produção de laminados planos
de aço ao carbono, revestidos ou não
01/04/2010
2422902
Produção de laminados planos
de aços especiais
01/04/2010
2423701
Produção de tubos de aço sem
costura
01/04/2010
2423702
Produção de laminados longos
de aço, exceto tubos
01/04/2010
2424501
Produção de arames de aço
01/04/2010
2424502
Produção de relaminados,
trefilados e perfilados de aço, exceto arames
01/04/2010
2431800
Produção de tubos de aço com
costura
01/04/2010
2439300
Produção de outros tubos de
ferro e aço
01/04/2010
2441501
Produção de alumínio e suas
ligas em formas primarias
01/04/2010
2441502
Produção de laminados de
alumínio
01/04/2010
2443100
Metalurgia do cobre
01/04/2010
2532201
Produção de artefatos
estampados de metal
01/04/2010
2591800
Fabricação de embalagens
metálicas
01/04/2010
2592602
Fabricação de produtos de
trefilados de metal, exceto padronizados
01/04/2010
2599399
Fabricação de outros produtos
de metal não especificados anteriormente
01/04/2010
2610800
Fabricação de componentes
eletrônicos
01/04/2010
2621300
Fabricação de equipamentos de
informática
01/04/2010
2622100
Fabricação de periféricos para
equipamentos de informática
01/04/2010
2631100
Fabricação de equipamentos
transmissores de comunicação, pecas e acessórios
01/04/2010
2632900
Fabricação de aparelhos
telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas
e acessórios
01/04/2010
2640000
Fabricação de aparelhos de
recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e
vídeo
01/04/2010
2651500
Fabricação de aparelhos e
equipamentos de medida, teste e controle
01/04/2010
2652300
Fabricação de cronômetros e
relógios
01/04/2010
2660400
Fabricação de aparelhos
eletromedicos e eletroterapeuticos e equipamentos de
irradiação
01/04/2010
2670101
Fabricação de equipamentos e
instrumentos ópticos, pecas e acessórios
01/04/2010
2670102
Fabricação de aparelhos
fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios
01/04/2010
2680900
Fabricação de mídias virgens,
magnéticas e ópticas
01/04/2010
2721000
Fabricação de pilhas, baterias
e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
01/04/2010
2722801
Fabricação de baterias e
acumuladores para veículos automotores
01/04/2010
2732500
Fabricação de material
elétrico para instalações em circuito de consumo
01/04/2010
2733300
Fabricação de fios, cabos e
condutores elétricos isolados
01/04/2010
2751100
Fabricação de fogões,
refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso
domestico, pecas e acessórios
01/04/2010
2815101
Fabricação de rolamentos para
fins industriais
01/04/2010
2815102
Fabricação de equipamentos de
transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
01/04/2010
2822402
Fabricação de maquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas, pecas e acessórios
01/04/2010
2824102
Fabricação de aparelhos e
equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
01/04/2010
2853400
Fabricação de tratores, pecas
e acessórios, exceto agrícolas
01/04/2010
2869100
Fabricação de maquinas e
equipamentos para uso industrial especifico não
especificados anteriormente, pecas e acessórios
01/04/2010
2910701
Fabricação de automóveis,
camionetas e utilitários
01/04/2010
2910702
Fabricação de chassis com
motor para automóveis, camionetas e utilitários
01/04/2010
2910703
Fabricação de motores para
automóveis, camionetas e utilitários
01/04/2010
2920401
Fabricação de caminhões e
ônibus
01/04/2010
2920402
Fabricação de motores para
caminhões e ônibus
01/04/2010
2930101
Fabricação de cabines,
carrocerias e reboques para caminhões
01/04/2010
2930102
Fabricação de carrocerias para
ônibus
01/04/2010
2930103
Fabricação de cabines,
carrocerias e reboques para outros veículos automotores,
exceto caminhões e ônibus
01/04/2010
2941700
Fabricação de pecas e
acessórios para o sistema motor de veículos automotores
01/04/2010
2942500
Fabricação de pecas e
acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de
veículos automotores
01/04/2010
2943300
Fabricação de pecas e
acessórios para o sistema de freios de veículos
automotores
01/04/2010
2944100
Fabricação de pecas e
acessórios para o sistema de direção e suspensão de
veículos automotores
01/04/2010
2945000
Fabricação de material
elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto
baterias
01/04/2010
2949201
Fabricação de bancos e
estofados para veículos automotores
01/04/2010
2949299
Fabricação de outras pecas e
acessórios para veículos automotores não especificadas
anteriormente
01/04/2010
3091100
Fabricação de motocicletas,
pecas e acessórios
01/04/2010
3211602
Fabricação de artefatos de
joalheria e ourivesaria
01/04/2010
3299099
Fabricação de produtos
diversos não especificados anteriormente
01/04/2010
3520401
Produção de gás, processamento
de gás natural
01/04/2010
4511101
Comércio a varejo de
automóveis, camionetas e utilitários novos
01/04/2010
4511103
Comércio por atacado de
automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
01/04/2010
4511104
Comércio por atacado de
caminhões novos e usados
01/04/2010
4511105
Comércio por atacado de
reboques e semi-reboques novos e usados
01/04/2010
4511106
Comércio por atacado de ônibus
e microônibus novos e usados
01/04/2010
4512901
Representantes comerciais e
agentes do comércio de veículos automotores
01/04/2010
4512902
Comércio sob consignação de
veículos automotores
01/04/2010
4530701
Comércio por atacado de peças
e acessórios novos para veículos automotores
01/04/2010
4530702
Comércio por atacado de
pneumáticos e câmaras-de-ar
01/04/2010
4530706
Representantes comerciais e
agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados
para veículos automotores
01/04/2010
4541201
Comércio por atacado de
motocicletas e motonetas
01/04/2010
4541202
Comércio por atacado de peças
e acessórios para motocicletas e motonetas
01/04/2010
4541203
Comércio a varejo de
motocicletas e motonetas novas
01/04/2010
4542101
Representantes comerciais e
agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e
acessórios
01/04/2010
4542102
Comércio sob consignação de
motocicletas e motonetas
01/04/2010
4612500
Representantes comerciais e
agentes do comercio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos
01/04/2010
4614100
Representantes comerciais e
agentes do comercio de maquinas, equipamentos, embarcações
e aeronaves
01/04/2010
4619200
Representantes comerciais e
agentes do comercio de mercadorias em geral não
especializado
01/04/2010
4621400
Comércio atacadista de café em
grão
01/04/2010
4623104
Comércio atacadista de fumo em
folha não beneficiado
01/04/2010
4623109
Comércio atacadista de
alimentos para animais
01/04/2010
4631100
Comércio atacadista de leite e
laticínios
01/04/2010
4632001
Comércio atacadista de cereais
e leguminosas beneficiados
01/04/2010
4632002
Comércio atacadista de
farinhas, amidos e féculas
01/04/2010
4632003
Comércio atacadista de cereais
e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas,
com atividade de fracionamento e acondicionamento
associado
01/04/2010
4633801
Comércio atacadista de frutas,
verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
01/04/2010
4633802
Comércio atacadista de aves
vivas e ovos
01/04/2010
4634601
Comércio atacadista de carnes
bovinas e suínas e derivados
01/04/2010
4634602
Comércio atacadista de aves
abatidas e derivados
01/04/2010
4634603
Comércio atacadista de
pescados e frutos do mar
01/04/2010
4634699
Comércio atacadista de carnes
e derivados de outros animais
01/04/2010
4635402
Comércio atacadista de
cerveja, chope e refrigerante
01/04/2010
4635403
Comércio atacadista de bebidas
com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
01/04/2010
4635499
Comércio atacadista de bebidas
não especificadas anteriormente
01/04/2010
4636201
Comércio atacadista de fumo
beneficiado
01/04/2010
4636202
Comércio atacadista de
cigarros, cigarrilhas e charutos
01/04/2010
4637101
Comércio atacadista de café
torrado, moído e solúvel
01/04/2010
4637102
Comércio atacadista de açúcar
01/04/2010
4637103
Comércio atacadista de óleos e
gorduras
01/04/2010
4637104
Comércio atacadista de pães,
bolos, biscoitos e similares
01/04/2010
4637105
Comércio atacadista de massas
alimentícias
01/04/2010
4637106
Comércio atacadista de
sorvetes
01/04/2010
4637107
Comércio atacadista de
chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
01/04/2010
4637199
Comércio atacadista
especializado em outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
01/04/2010
4639701
Comércio atacadista de
produtos alimentícios em geral
01/04/2010
4639702
Comércio atacadista de
produtos alimentícios em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
01/04/2010
4644301
Comércio atacadista de
medicamentos e drogas de uso humano
01/04/2010
4646001
Comércio atacadista de
cosméticos e produtos de perfumaria
01/07/2010
4649401
Comércio atacadista de
equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico
01/04/2010
4649402
Comércio atacadista de
aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico
01/04/2010
4649408
Comércio atacadista de
produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
01/04/2010
4649499
Comércio atacadista de outros
equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não
especificados anteriormente
01/04/2010
4651601
Comércio atacadista de
equipamentos de informática
01/04/2010
4651602
Comércio atacadista de
suprimentos para informática
01/04/2010
4652400
Comércio atacadista de
componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação
01/04/2010
4661300
Comércio atacadista de
maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário,
partes e pecas
01/04/2010
4662100
Comércio atacadista de
maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e
construção, partes e pecas
01/04/2010
4679601
Comércio atacadista de tintas,
vernizes e similares
01/04/2010
4679603
Comércio atacadista de vidros,
espelhos e vitrais
01/04/2010
4681801
Comércio atacadista de álcool
carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado
01/04/2010
4681802
Comércio atacadista de
combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
01/04/2010
4681804
Comércio atacadista de
combustíveis de origem mineral em bruto
01/04/2010
4681805
Comércio atacadista de
lubrificantes
01/04/2010
4682600
Comércio atacadista de gás
liquefeito de petróleo (GLP)
01/04/2010
4684202
Comércio atacadista de
solventes
01/04/2010
4684299
Comércio atacadista de outros
produtos químicos e petroquímicos não especificados
anteriormente
01/04/2010
4685100
Comércio atacadista de
produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
construção
01/04/2010
4687703
Comércio atacadista de
resíduos e sucatas metálicos
01/04/2010
4689399
Comércio atacadista
especializado em outros produtos intermediários não
especificados anteriormente
01/04/2010
4691500
Comércio atacadista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios
01/04/2010
4693100
Comércio atacadista de
mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de
insumos agropecuários
01/04/2010
1033302
Fabricação de sucos de frutas,
hortaliças e legumes, exceto concentrados
01/07/2010
1041400
Fabricação de óleos vegetais
em bruto, exceto óleo de milho
01/07/2010
1095300
Fabricação de especiarias,
molhos, temperos e condimentos
01/07/2010
1121600
Fabricação de águas envasadas
01/07/2010
1351100
Fabricação de artefatos
têxteis para uso domestico
01/07/2010
1412601
Confecção de pecas do
vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob
medida
01/07/2010
1510600
Curtimento e outras
preparações de couro
01/07/2010
1531901
Fabricação de calcados de
couro
01/07/2010
1621800
Fabricação de madeira laminada
e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
01/07/2010
1813099
Impressão de material para
outros usos
01/07/2010
1821100
Serviços de pre-impressão
01/07/2010
2219600
Fabricação de artefatos de
borracha não especificados anteriormente
01/07/2010
2229301
Fabricação de artefatos de
material plástico para uso pessoal e domestico
01/07/2010
2229303
Fabricação de artefatos de
material plástico para uso na construção, exceto tubos e
acessórios
01/07/2010
2229399
Fabricação de artefatos de
material plástico para outros usos não especificados
anteriormente
01/07/2010
2330303
Fabricação de artefatos de
fibrocimento para uso na construção
01/07/2010
2330305
Preparação de massa de
concreto e argamassa para construção
01/07/2010
2330399
Fabricação de outros artefatos
e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes
01/07/2010
2349401
Fabricação de material
sanitário de cerâmica
01/07/2010
2392300
Fabricação de cal e gesso
01/07/2010
2399199
Fabricação de outros produtos
de minerais não-metalicos não especificados anteriormente
01/07/2010
2449199
Metalurgia de outros metais
não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
01/07/2010
2451200
Fundição de ferro e aço
01/07/2010
2452100
Fundição de metais
não-ferrosos e suas ligas
01/07/2010
2512800
Fabricação de esquadrias de
metal
01/07/2010
2532202
Metalurgia do pó
01/07/2010
2539000
Serviços de usinagem, solda,
tratamento e revestimento em metais
01/07/2010
2543800
Fabricação de ferramentas
01/07/2010
2592601
Fabricação de produtos de
trefilados de metal padronizados
01/07/2010
2593400
Fabricação de artigos de metal
para uso domestico e pessoal
01/07/2010
2710402
Fabricação de transformadores,
indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes,
pecas e acessórios
01/07/2010
2710403
Fabricação de motores
elétricos, pecas e acessórios
01/07/2010
2731700
Fabricação de aparelhos e
equipamentos para distribuição e controle de energia
elétrica
01/07/2010
2740601
Fabricação de lâmpadas
01/07/2010
2759799
Fabricação de outros aparelhos
eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e
acessórios
01/07/2010
2790299
Fabricação de outros
equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
anteriormente
01/07/2010
2811900
Fabricação de motores e
turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e
veículos rodoviários
01/07/2010
2812700
Fabricação de equipamentos
hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios, exceto
válvulas
01/07/2010
2813500
Fabricação de válvulas,
registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessórios
01/07/2010
2814302
Fabricação de compressores
para uso não industrial, pecas e acessórios
01/07/2010
2821601
Fabricação de fornos
industriais, aparelhos e equipamentos não-eletricos para
instalações térmicas, pecas e acessórios
01/07/2010
2829199
Fabricação de outras maquinas
e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, pecas e acessórios
01/07/2010
2831300
Fabricação de tratores
agrícolas, pecas e acessórios
01/07/2010
2833000
Fabricação de maquinas e
equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e
acessórios, exceto para irrigação
01/07/2010
2840200
Fabricação de
maquina-ferramenta, pecas e acessórios
01/07/2010
2861500
Fabricação de maquinas para a
industria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto
maquina-ferramenta
01/07/2010
3092000
Fabricação de bicicletas e
triciclos não-motorizados, pecas e acessórios
01/07/2010
3101200
Fabricação de moveis com
predominância de madeira
01/07/2010
3102100
Fabricação de moveis com
predominância de metal
01/07/2010
3240099
Fabricação de outros
brinquedos e jogos recreativos não especificados
anteriormente
01/07/2010
3250705
Fabricação de materiais para
medicina e odontologia
01/07/2010
3299002
Fabricação de canetas, lápis e
outros artigos para escritório
01/07/2010
3520402
Distribuição de combustíveis
gasosos por redes urbanas
01/07/2010
4617600
Representantes comerciais e
agentes do comercio de produtos alimentícios, bebidas e
fumo
01/07/2010
4635401
Comércio atacadista de agua
mineral
01/07/2010
4645101
Comércio atacadista de
instrumentos e materiais para uso medico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios
01/07/2010
4646002
Comércio atacadista de
produtos de higiene pessoal
01/07/2010
4647801
Comércio atacadista de artigos
de escritório e de papelaria
01/07/2010
4647802
Comércio atacadista de livros,
jornais e outras publicações
01/07/2010
4649407
Comércio atacadista de filmes,
cds, dvds, fitas e discos
01/07/2010
4663000
Comércio atacadista de
maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e
pecas
01/07/2010
4664800
Comércio atacadista de
maquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-medico-hospitalar, partes e pecas
01/07/2010
4669999
Comércio atacadista de outras
maquinas e equipamentos não especificados anteriormente,
partes e pecas
01/07/2010
4672900
Comércio atacadista de
ferragens e ferramentas
01/07/2010
4673700
Comércio atacadista de
material elétrico
01/07/2010
4674500
Comércio atacadista de cimento
01/07/2010
4679699
Comércio atacadista de
materiais de construção em geral
01/07/2010
4686901
Comércio atacadista de papel e
papelão em bruto
01/07/2010
0500301
Extração de carvão mineral
01/10/2010
0500302
Beneficiamento de carvão
mineral
01/10/2010
0600001
Extração de petróleo e gás
natural
01/10/2010
0600002
Extração e beneficiamento de
xisto
01/10/2010
0600003
Extração e beneficiamento de
areias betuminosas
01/10/2010
0710301
Extração de minério de ferro
01/10/2010
0710302
Pelotização, sinterização e
outros beneficiamentos de minério de ferro
01/10/2010
0721901
Extração de minério de
alumínio
01/10/2010
0721902
Beneficiamento de minério de
alumínio
01/10/2010
0723501
Extração de minério de
manganês
01/10/2010
0723502
Beneficiamento de minério de
manganês
01/10/2010
0724301
Extração de minério de metais
preciosos
01/10/2010
0724302
Beneficiamento de minério de
metais preciosos
01/10/2010
0725100
Extração de minerais
radioativos
01/10/2010
0729401
Extração de minérios de niobio
e titânio
01/10/2010
0729402
Extração de minério de
tungstênio
01/10/2010
0729403
Extração de minério de níquel
01/10/2010
0729404
Extração de minérios de cobre,
chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente
01/10/2010
0729405
Beneficiamento de minérios de
cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos
não-ferrosos não especificados anteriormente
01/10/2010
0810001
Extração de ardósia e
beneficiamento associado
01/10/2010
0810002
Extração de granito e
beneficiamento associado
01/10/2010
0810003
Extração de mármore e
beneficiamento associado
01/10/2010
0810004
Extração de calcário e
dolomita e beneficiamento associado
01/10/2010
0810005
Extração de gesso e caulim
01/10/2010
0810006
Extração de areia, cascalho ou
pedregulho e beneficiamento associado
01/10/2010
0810007
Extração de argila e
beneficiamento associado
01/10/2010
0810008
Extração de saibro e
beneficiamento associado
01/10/2010
0810009
Extração de basalto e
beneficiamento associado
01/10/2010
0810010
Beneficiamento de gesso e
caulim associado à extração
01/10/2010
0810099
Extração e britamento de
pedras e outros materiais para construção e beneficiamento
associado
01/10/2010
0891600
Extração de minerais para
fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos
químicos
01/10/2010
0892401
Extração de sal marinho
01/10/2010
0892402
Extração de sal-gema
01/10/2010
0892403
Refino e outros tratamentos do
sal
01/10/2010
0893200
Extração de gemas (pedras
preciosas e semipreciosas)
01/10/2010
0899101
Extração de grafita
01/10/2010
0899102
Extração de quartzo
01/10/2010
0899103
Extração de amianto
01/10/2010
0899199
Extração de outros minerais
não-metalicos não especificados anteriormente
01/10/2010
0910600
Atividades de apoio a extração
de petróleo e gás natural
01/10/2010
0990401
Atividades de apoio a extração
de minério de ferro
01/10/2010
0990402
Atividades de apoio a extração
de minerais metálicos não-ferrosos
01/10/2010
0990403
Atividades de apoio a extração
de minerais não-metalicos
01/10/2010
1011205
Matadouro - abate de reses sob
contrato - exceto abate de suínos
01/10/2010
1012104
Matadouro - abate de suínos
sob contrato
01/10/2010
1020101
Preservação de peixes,
crustáceos e moluscos
01/10/2010
1020102
Fabricação de conservas de
peixes, crustáceos e moluscos
01/10/2010
1032501
Fabricação de conservas de
palmito
01/10/2010
1032599
Fabricação de conservas de
legumes e outros vegetais, exceto palmito
01/10/2010
1033301
Fabricação de sucos
concentrados de frutas, hortaliças e legumes
01/10/2010
1061901
Beneficiamento de arroz
01/10/2010
1061902
Fabricação de produtos do
arroz
01/10/2010
1065101
Fabricação de amidos e féculas
de vegetais
01/10/2010
1065102
Fabricação de óleo de milho em
bruto
01/10/2010
1065103
Fabricação de óleo de milho
refinado
01/10/2010
1072401
Fabricação de açúcar de cana
refinado
01/10/2010
1072402
Fabricação de açúcar de
cereais (dextrose) e de beterraba
01/10/2010
1096100
Fabricação de alimentos e
pratos prontos
01/10/2010
1099601
Fabricação de vinagres
01/10/2010
1099602
Fabricação de pos alimentícios
01/10/2010
1099603
Fabricação de fermentos e
leveduras
01/10/2010
1099604
Fabricação de gelo comum
01/10/2010
1099605
Fabricação de produtos para
infusão (cha, mate, etc.)
01/10/2010
1099606
Fabricação de adoçantes
naturais e artificiais
01/10/2010
1122402
Fabricação de cha mate e
outros chás prontos para consumo
01/10/2010
1122499
Fabricação de outras bebidas
não-alcoolicas não especificadas anteriormente
01/10/2010
1340501
Estamparia e texturização em
fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
01/10/2010
1340502
Alvejamento, tingimento e
torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do
vestuário
01/10/2010
1340599
Outros serviços de acabamento
em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
01/10/2010
1352900
Fabricação de artefatos de
tapeçaria
01/10/2010
1353700
Fabricação de artefatos de
cordoaria
01/10/2010
1354500
Fabricação de tecidos
especiais, inclusive artefatos
01/10/2010
1359600
Fabricação de outros produtos
têxteis não especificados anteriormente
01/10/2010
1411801
Confecção de roupas intimas
01/10/2010
1411802
Facção de roupas intimas
01/10/2010
1412602
Confecção, sob medida, de
pecas do vestuário, exceto roupas intimas
01/10/2010
1412603
Facção de pecas do vestuário,
exceto roupas intimas
01/10/2010
1413401
Confecção de roupas
profissionais, exceto sob medida
01/10/2010
1413402
Confecção, sob medida, de
roupas profissionais
01/10/2010
1413403
Facção de roupas profissionais
01/10/2010
1414200
Fabricação de acessórios do
vestuário, exceto para segurança e proteção
01/10/2010
1421500
Fabricação de meias
01/10/2010
1422300
Fabricação de artigos do
vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto
meias
01/10/2010
1521100
Fabricação de artigos para
viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
01/10/2010
1529700
Fabricação de artefatos de
couro não especificados anteriormente
01/10/2010
1531902
Acabamento de calcados de
couro sob contrato
01/10/2010
1532700
Fabricação de tênis de
qualquer material
01/10/2010
1533500
Fabricação de calcados de
material sintético
01/10/2010
1539400
Fabricação de calcados de
materiais não especificados anteriormente
01/10/2010
1540800
Fabricação de partes para
calcados, de qualquer material
01/10/2010
1610202
Serrarias sem desdobramento de
madeira
01/10/2010
1622601
Fabricação de casas de madeira
pré-fabricadas
01/10/2010
1622602
Fabricação de esquadrias de
madeira e de pecas de madeira para instalações industriais
e comerciais
01/10/2010
1622699
Fabricação de outros artigos
de carpintaria para construção
01/10/2010
1623400
Fabricação de artefatos de
tanoaria e de embalagens de madeira
01/10/2010
1629301
Fabricação de artefatos
diversos de madeira, exceto moveis
01/10/2010
1629302
Fabricação de artefatos
diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais
trancados, exceto moveis
01/10/2010
1710900
Fabricação de celulose e
outras pastas para a fabricação de papel
01/10/2010
1742702
Fabricação de absorventes
higiênicos
01/10/2010
1811301
Impressão de jornais
01/12/2010
1811302
Impressão de livros, revistas
e outras publicações periódicas
01/12/2010
1812100
Impressão de material de
segurança
01/10/2010
1813001
Impressão de material para uso
publicitário
01/10/2010
1822900
Serviços de acabamentos
gráficos
01/10/2010
1830003
Reprodução de software em
qualquer suporte
01/10/2010
2011800
Fabricação de cloro e alcalis
01/10/2010
2012600
Fabricação de intermediários
para fertilizantes
01/10/2010
2014200
Fabricação de gases
industriais
01/10/2010
2033900
Fabricação de elastômeros
01/10/2010
2052500
Fabricação de desinfetantes
domissanitarios
01/10/2010
2092401
Fabricação de pólvoras,
explosivos e detonantes
01/10/2010
2092402
Fabricação de artigos
pirotécnicos
01/10/2010
2092403
Fabricação de fósforos de
segurança
01/10/2010
2099101
Fabricação de chapas, filmes,
papeis e outros materiais e produtos químicos para
fotografia
01/10/2010
2123800
Fabricação de preparações
farmacêuticas
01/10/2010
2212900
Reforma de pneumáticos usados
01/10/2010
2319200
Fabricação de artigos de vidro
01/10/2010
2330301
Fabricação de estruturas
pré-moldados de concreto armado, em serie e sob encomenda
01/10/2010
2330302
Fabricação de artefatos de
cimento para uso na construção
01/10/2010
2330304
Fabricação de casas
pré-moldados de concreto
01/10/2010
2391501
Britamento de pedras, exceto
associado a extração
01/10/2010
2391502
Aparelhamento de pedras para
construção, exceto associado a extração
01/10/2010
2391503
Aparelhamento de placas e
execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e
outras pedras
01/10/2010
2399101
Decoração, lapidação,
gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica,
louca, vidro e cristal
01/10/2010
2412100
Produção de ferroligas
01/10/2010
2442300
Metalurgia dos metais
preciosos
01/10/2010
2449101
Produção de zinco em formas
primarias
01/10/2010
2449102
Produção de laminados de zinco
01/10/2010
2449103
Produção de soldas e anodos
para galvanoplastia
01/10/2010
2511000
Fabricação de estruturas
metálicas
01/10/2010
2513600
Fabricação de obras de
caldeiraria pesada
01/10/2010
2521700
Fabricação de tanques,
reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento
central
01/10/2010
2522500
Fabricação de caldeiras
geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para
veículos
01/10/2010
2531401
Produção de forjados de aço
01/10/2010
2531402
Produção de forjados de metais
não-ferrosos e suas ligas
01/10/2010
2541100
Fabricação de artigos de
cutelaria
01/10/2010
2542000
Fabricação de artigos de
serralheria, exceto esquadrias
01/10/2010
2550101
Fabricação de equipamento
bélico pesado, exceto veículos militares de combate
01/10/2010
2550102
Fabricação de armas de fogo e
munições
01/10/2010
2599301
Serviços de confecção de
armações metálicas para a construção
01/10/2010
2710401
Fabricação de geradores de
corrente continua e alternada, pecas e acessórios
01/10/2010
2722802
Recondicionamento de baterias
e acumuladores para veículos automotores
01/10/2010
2740602
Fabricação de luminárias e
outros equipamentos de iluminação
01/10/2010
2759701
Fabricação de aparelhos
elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios
01/10/2010
2790201
Fabricação de eletrodos,
contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso
elétrico, eletroimas e isoladores
01/10/2010
2790202
Fabricação de equipamentos
para sinalização e alarme
01/10/2010
2814301
Fabricação de compressores
para uso industrial, pecas e acessórios
01/10/2010
2821602
Fabricação de estufas e fornos
elétricos para fins industriais, pecas e acessórios
01/10/2010
2822401
Fabricação de maquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
pessoas, pecas e acessórios
01/10/2010
2823200
Fabricação de maquinas e
aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial
e comercial, pecas e acessórios
01/10/2010
2824101
Fabricação de aparelhos e
equipamentos de ar condicionado para uso industrial
01/10/2010
2825900
Fabricação de maquinas e
equipamentos para saneamento básico e ambiental, pecas e
acessórios
01/10/2010
2829101
Fabricação de maquinas de
escrever, calcular e outros equipamentos não-eletronicos
para escritório, pecas e acessórios
01/10/2010
2832100
Fabricação de equipamentos
para irrigação agrícola, pecas e acessórios
01/10/2010
2851800
Fabricação de maquinas e
equipamentos para a prospecção e extração de petróleo,
pecas e acessórios
01/10/2010
2852600
Fabricação de outras maquinas
e equipamentos para uso na extração mineral, pecas e
acessórios, exceto na extração de petróleo
01/10/2010
2854200
Fabricação de maquinas e
equipamentos para terraplenagem, pavimentação e
construção, pecas e acessórios, exceto tratores
01/10/2010
2862300
Fabricação de maquinas e
equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e
fumo, pecas e acessórios
01/10/2010
2863100
Fabricação de maquinas e
equipamentos para a industria têxtil, pecas e acessórios
01/10/2010
2864000
Fabricação de maquinas e
equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e
de calcados, pecas e acessórios
01/10/2010
2865800
Fabricação de maquinas e
equipamentos para as industrias de celulose, papel e
papelão e artefatos, pecas e acessórios
01/10/2010
2866600
Fabricação de maquinas e
equipamentos para a industria do plástico, pecas e
acessórios
01/10/2010
2950600
Recondicionamento e
recuperação de motores para veículos automotores
01/10/2010
3011301
Construção de embarcações de
grande porte
01/10/2010
3011302
Construção de embarcações para
uso comercial e para usos especiais, exceto de grande
porte
01/10/2010
3012100
Construção de embarcações para
esporte e lazer
01/10/2010
3031800
Fabricação de locomotivas,
vagões e outros materiais rodantes
01/10/2010
3032600
Fabricação de pecas e
acessórios para veículos ferroviários
01/10/2010
3041500
Fabricação de aeronaves
01/10/2010
3042300
Fabricação de turbinas,
motores e outros componentes e pecas para aeronaves
01/10/2010
3050400
Fabricação de veículos
militares de combate
01/10/2010
3099700
Fabricação de equipamentos de
transporte não especificados anteriormente
01/10/2010
3103900
Fabricação de moveis de outros
materiais, exceto madeira e metal
01/10/2010
3104700
Fabricação de colchões
01/10/2010
3211601
Lapidação de gemas
01/10/2010
3211603
Cunhagem de moedas e medalhas
01/10/2010
3212400
Fabricação de bijuterias e
artefatos semelhantes
01/10/2010
3220500
Fabricação de instrumentos
musicais, pecas e acessórios
01/10/2010
3230200
Fabricação de artefatos para
pesca e esporte
01/10/2010
3240001
Fabricação de jogos
eletrônicos
01/10/2010
3240002
Fabricação de mesas de bilhar,
de sinuca e acessórios não associada a locação
01/10/2010
3240003
Fabricação de mesas de bilhar,
de sinuca e acessórios associada a locação
01/10/2010
3250701
Fabricação de instrumentos
não-eletronicos e utensílios para uso medico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
01/10/2010
3250702
Fabricação de mobiliário para
uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
01/10/2010
3250703
Fabricação de aparelhos e
utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral sob encomenda