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Nota Fiscal Eletrônica - Protocolo 10/2007
 

Protoc. ICMS CONFAZ 10/07 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 10 de 18.04.2007

 

D.O.U.: 25.04.2007

Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.



 

 

 
 

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:

 

 
 
A redação desta cláusula primeira foi dada pelo Protocolo ICMS nº 24 de 18.03.2008.

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

 
 
A redação deste inciso foi dada pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

 

Redação Antiga dada pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008: "XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;"

XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

 
 
A redação deste inciso foi dada pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

 

Redação Antiga dada pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008: "XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;"

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXXV - Atacadistas de Fumo;

 

 
 
A redação deste inciso foi dada pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

 

Redação Antiga dada pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008: "XXXV - atacadistas de fumo beneficiado;"

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XXXIX - processadores industriais do fumo.

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

XLIV - fabricantes de papel;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXI - atacadistas de café em grão;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

XC - concessionários de veículos novos;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;";

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no "caput", que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

 

 
 
Este parágrafo foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

 

 
 
A redação deste inciso foi dada pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

 

Redação Antiga dada pelo Protocolo ICMS nº 24 de 18.03.2008: "II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;"

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

 

 
 
A redação deste inciso foi dada pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

 

Redação Antiga dada pelo Protocolo ICMS nº 24 de 18.03.2008: "III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;"

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso;

 

 
 
A redação deste inciso foi dada pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

 

Redação Antiga dada pelo Protocolo ICMS nº 24 de 18.03.2008: "III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV."

IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal;

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

V - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 68 de 04.07.2008.

VI - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.

 

 
 
Este inciso foi inserido pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008.

§ 4º O inciso III do § 2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/08/2009.

 

 
 
A redação deste parágrafo foi dada pelo Protocolo ICMS nº 4 de 03.04.2009.

 

Redação Antiga dada pelo Protocolo ICMS nº 87 de 26.09.2008: "§ 4º O inciso III do § 2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/03/2009."

 

 
 
A redação desta cláusula primeira foi dada pelo Protocolo ICMS nº 24 de 18.03.2008.

 

Redação Antiga dada pelo Protocolo ICMS nº 88 de 14.12.2007: "Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
§1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no "caput" há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;
IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
§3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV."

Redação Antiga dada pelo Protocolo ICMS nº 30 de 06.07.2007: "Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos."

Redação Antiga: "Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe em estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2008, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, para os contribuintes que exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação de cigarros, classificados respectivamente nos CNAE 4681-8/01 e CNAE 1220-4/01."

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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