Produtos Alimentícios

NBM/SH
I - CHOCOLATES
1.1 - Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 1704.90.10,
1.2 - Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 1806.31.10 ou
1806.31.20
1.3 - Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.32.10 e
1806.32.20
1.4 - Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1806.90
1.5 - Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90
1.6 - Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 1806.90.00
1.7 - Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1704.90.20 e
1704.90.90
1.8 - Gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00 e
2106.90.50
1.9 - Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90
1.10- Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 2106.90.60 e
2106.90.90
II - SUCOS e BEBIDAS
2.1 - Bebidas prontas a base de mate ou chá 2101.20 e
2202.90.00
2.2 - Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.10 e
1701.91.00
2.3- Refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o art. 293 2202.10.00
2.4 - Bebidas prontas à base de café 2202.90.00
2.5 - Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009
2.6 - Água de coco 2009.80.00
2.7 - Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 2202.90.00
2.8 - Bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau 2202.90.00
2.9 - Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate 2202.10.00
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
3.1 -Lleite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1,
0402.2,
0402.9
3.2 - Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo 1702.90.00
3.3 - Farinha láctea 1901.10.20
3.4 - Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10
3.5 - Preparações para alimentação infantil a base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90 e
1901.10.30
3.6 - Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0401.10.10 e
0401.20.10
3.7- Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 04.02
3.7.1 - Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.02
3.8 - Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.03
3.9 - Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 04.04 e
04.06
3.10 - Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 04.05
3.11 - Margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 15.17
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
4.1 - Produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.10.00 e
1904.90.00
4.2 - Salgadinhos diversos 1905.90.90
4.3 - batata frita, inhame e mandioca frita 2005.20.00 e
2005.9
4.4 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2008.1
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
5.1 - Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 2103.20.10
5.2 - Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.90.21 e
2103.90.91
5.3 - Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.10.10
5.4 - Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10
5.5 - Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.21
5.6 - Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.90.11
5.7 - Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 20.02
5.8 - Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 2103.20.10
5.9 - Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares 2209.00.00
VI - BARRAS DE CEREAIS
6.1 - Barra de cereais 1904.20.00 e
1904.90.00
6.2 - Barra de cereais contendo cacau 1806.90.00
6.3 - Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 2106.10.00,
2106.90.30 e
2106.90.90
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
7.1 - Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 19.02
7.2 - Pão denominado knackebrot 1905.10.00
7.3 - Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, panetones e similares 1905.20
7.4 - Biscoitos e bolachas (exceto os do Art. 22 do Anexo III do RICMS) 1905.31
7.5 - "Waffles" e "wafers" 1905.32
7.6 - Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40.00
7.7 - Outros pães de forma 1905.90.10
7.8 - Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.20
7.9 - Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.90
VIII - ÓLEOS
8.1 - Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1507.90.11
8.2 - Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 15.08
8.3 - Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 15.09
8.4 - Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1510.00.00
8.5 - Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1512.19.11 e
1512.29.10
8.6 - Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1514.1
8.7 - Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1515.19.00
8.8 - Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1515.29.10
8.9 - Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1515.90.22 ou
1512.29.90
8.10 - Mmisturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1517.90.10
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
9.1 - Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 1601.00.00
9.2 - Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 16.02
9.3 - Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 16.04
9.4 - Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 16.05
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
10.1 - Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 07.10
10.2 - Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 08.11
10.3 - Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 20.01
10.4 - Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 20.03
10.5 - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 20.04
10.6 - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 20.05
10.7 - Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 2006.00.00
10.8 - Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 20.07
10.9 - Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo 20.08
XI - OUTROS
11.1 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2104.20.00
11.2 - Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11
11.3 - Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11
11.4 - Caldos e sopas preparados 2104.10.2
11.5 - Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos 09.01
11.6 - Chá, mesmo aromatizado 09.02
11.7 - Mate 0903.00
11.8 - Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 1701.1,
1701.99
11.9 - Milho para pipoca (microondas) 2008.19.00
11.10 - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2101.1
11.11 - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20
11.12 - Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2106.90.2
11.13 - Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol). 2924.29.91,
2925.11.00,
2929.90.11,
2905.43.00,
2905.44.00 ou
2940.00.93