Autopeças

NBM/SH
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 ou
3815.12.90
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
3 - protetores de caçamba 3918.10.00
4 - reservatórios de óleo 3923.30.00
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias; 4010.3 ou 5910.0000;
7 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00 ou 4823.90.9
8 - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 ou
5705.00.00
10 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 - encerados e toldos 6306.1;
13 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00;
14 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 ou
7007.21.00
16 - espelhos retrovisores 7009.10.00
17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00;
18 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 - peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23 - fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 ou
8301.60
24 - chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00 ou
8302.30.00
26 - triângulo de segurança 8310.00
27 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9
30 - cilindros hidráulicos 8412.21.10
31 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 - bombas de vácuo 8414.10.00
33 - compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 ou
8414.80.2
34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90,
84.14.90.10,
84.14.90.3 ou
8414.90.39;
35 - máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37 - filtros a vácuo 8421.29.90
38 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 - extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 - macacos 8425.42.00
43 - partes para macacos do item 42 8431.1010
44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 ou
84.33.90.90
45 - válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90
47 - válvulas solenóides 8481.80.92
48 - rolamentos 84.82
49 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
53 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 85.11
54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 ou
8512.40 ou
8512.90
55 - telefones móveis 8517.12.13
56 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
57 - aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 ou
8525.60.10
59 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 - antenas 8529.10.90
61 - circuitos impressos 8534.00.00
62 - selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11
63 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 - disjuntores 8536.20.00
65 - relés 8536.4
66 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
67 - interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68 - faróis e projetores, em unidades seladas; 8539.10
69 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas 87.07
73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 87.08
74 - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 - engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76 - medidores de nível 9026.10.19
77 - manômetros 9026.20.10
78 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 - amperímetros 9030.33.21
80 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 - controladores eletrônicos 9032.89.2
82 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 - assentos e partes de assentos 9401.20.00 ou
9401.90.90
84 - acendedores 9613.80.00
85 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 4009;
86 - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 e
6812.99.10;
87 - papel-diagrama para tacógrafo, em disco 4823.40.00 ;
88 - fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 3919.10.00,
3919.90.00 e
8708.29.99;
89 - cilindros pneumáticos 8412.31.10;
90 - bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00,
8413.50.90 e
8413.81.00;
91 - bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 e
8413.70.10;
92 - motoventiladores 8414.59.10 e
8414.59.90;
93 - filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90;
94 - "máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19;
95 - motor de limpador de para-brisa 8501.31.10;
96 - bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00;
97 - baterias de chumbo e de níquel-cádmio 8507.20 e
8507.30;
98 - aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00;
99 - sensor de temperatura 9032.89.82;
100 - analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00.
 
 
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 26,50%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.