O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Locação
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se pelo
disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código
Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e
dos Municípios, de suas autarquias e fundações
públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para
estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou
equiparados, assim considerados aqueles que prestam
serviços regulares a seus usuários e como tais sejam
autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas
modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um
locatário, entende-se que são solidários se o
contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações
coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou
sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por
qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se
igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge
não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do
contrato, não poderá o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada, segundo a proporção
prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua
falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da
multa se a devolução do imóvel decorrer de
transferência, pelo seu empregador, privado ou
público, para prestar serviços em localidades
diversas daquela do início do contrato, e se
notificar, por escrito, o locador com prazo de, no
mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da
locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a
de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica se a locação termina em decorrência de
desapropriação, com a missão do expropriante na
posse do imóvel.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por
prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao
locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador
poderá exigir quantia correspondente a um mês de
aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de
fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário
ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de
trinta dias para a desocupação, salvo se tiver
havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do
fideicomissário, ou se a propriedade estiver
consolidada em mãos do usufrutuário ou do
fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no
prazo de noventa dias contados da extinção do
fideicomisso ou da averbação da extinção do
usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a
concordância na manutenção da locação.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar o contrato, com o
prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a
locação for por tempo determinado e o contrato
contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e
o promissário cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e título registrado
junto à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de
noventa dias contados do registro da venda ou do
compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a
concordância na manutenção da locação.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou
contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do
aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes
determinadas pelo Poder Público, que não possam ser
normalmente executadas com a permanência do
locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a
consenti-las.
Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se
aos herdeiros.
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados
nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o
cônjuge sobrevivente ou o companheiro e,
sucessivamente, os herdeiros necessários e as
pessoas que viviam na dependência econômica do de
cujus, desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o
espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução da sociedade
concubinária, a locação prosseguirá automaticamente
com o cônjuge ou companheiro que permanecer no
imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste
artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao
locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo
de trinta dias, a substituição do fiador ou o
oferecimento de qualquer das garantias previstas
nesta lei.
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o
empréstimo do imóvel, total ou parcialmente,
dependem do consentimento prévio e escrito do
locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples
demora do locador em manifestar formalmente a sua
oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo
locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste
artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para
manifestar formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II
Das sublocações
Art. 14. Aplicam-se às sublocações, no que couber,
as disposições relativas às locações.
Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que
seja sua causa, resolvem-se as sublocações,
assegurado o direito de indenização do sublocatário
contra o sublocador.
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao
locador pela importância que dever ao sublocador,
quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis
que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO
III
Do aluguel
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a
sua estipulação em moeda estrangeira e a sua
vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão
observadas os critérios de reajustes previstos na
legislação específica.
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo,
novo valor para o aluguel, bem como inserir ou
modificar cláusula de reajuste.
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário,
após três anos de vigência do contrato ou do acordo
anteriormente realizado, poderão pedir revisão
judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de
mercado.
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação
para temporada, o locador não poderá exigir o
pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder
o da locação; nas habitações coletivas
multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser
superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo
autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os
limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV
Dos deveres do locador e do locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado
de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso
pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino
do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à
locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite,
descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de
sua entrega, com expressa referência aos eventuais
defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das
importâncias por este pagas, vedada a quitação
genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária,
se houver, e de intermediações, nestas compreendidas
as despesas necessárias à aferição da idoneidade do
pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio
de seguro complementar contra fogo, que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição
expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os
comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo
exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de
condomínio se entendem aquelas que não se refiram
aos gastos rotineiros de manutenção do edifício,
especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à
estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e
iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de
habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela
dispensa de empregados, ocorridas em data anterior
ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de
incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de
esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de
uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da
locação, legal ou contratualmente exigíveis, no
prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia
útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado,
quando outro local não tiver sido indicado no
contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou
presumido, compatível com a natureza deste e com o
fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo
cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado
em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes
do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador
o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja
reparação a este incumba, bem como as eventuais
turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos
verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocadas por si, seus dependentes, familiares,
visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do
imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do
locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os
documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou
exigência de autoridade pública, ainda que dirigida
a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de
força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou
por seu mandatário, mediante combinação prévia de
dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo
visitado e examinado por terceiros, na hipótese
prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio
e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se
entendem as necessárias à administração respectiva,
especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do
condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das
áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e
dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e
equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de
segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação
das instalações e equipamentos de uso comum
destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro
eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações
elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a
período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou
parcialmente utilizado no custeio ou complementação
das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo
se referentes a período anterior ao início da
locação.
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das
despesas referidas no parágrafo anterior, desde que
comprovadas a previsão orçamentária e o rateio
mensal, podendo exigir a qualquer tempo a
comprovação das mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades
imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma
pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento
das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde
que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação
coletiva multifamiliar, os locatários ou
sublocatários poderão depositar judicialmente o
aluguel e encargos se a construção for considerada
em condições precárias pelo Poder Público.
§ 1º O levantamento dos depósitos somente será
deferido com a comunicação, pela autoridade pública,
da regularização do imóvel.
§ 2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o
imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a
execução das obras necessárias à regularização.
§ 3º Os depósitos efetuados em juízo pelos
locatários e sublocatários poderão ser levantados,
mediante ordem judicial, para realização das obras
ou serviços necessários à regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade
pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas
ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar
tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se
refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os
pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí
advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo
integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes,
cuja realização incumba ao locador, o locatário é
obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez
dias, o locatário terá direito ao abatimento do
aluguel, proporcional ao período excedente; se mais
de trinta dias, poderá resilir o contrato.
SEÇÃO V
Do direito de preferência
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão de direitos ou dação em
pagamento, o locatário tem preferência para adquirir
o imóvel locado, em igualdade de condições com
terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do
negócio mediante notificação judicial, extrajudicial
ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas
as condições do negócio e, em especial, o preço, a
forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem
como o local e horário em que pode ser examinada a
documentação pertinente.
Art. 28. O direito de preferência do locatário
caducará se não manifestada, de maneira inequívoca,
sua aceitação integral à proposta, no prazo de
trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo
locatário, a posterior desistência do negócio pelo
locador acarreta, a este, responsabilidade pelos
prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua
totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e,
em seguida, ao locatário. Se forem vários os
sublocatários, a preferência caberá a todos, em
comum, ou a qualquer deles, se um só for o
interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de
pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais
antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma
unidade imobiliária, o direito de preferência
incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da
alienação.
Art. 32. O direito de preferência não alcança os
casos de perda da propriedade ou venda por decisão
judicial, permuta, doação, integralização de
capital, cisão, fusão e incorporação.
Parágrafo único.
(Vide Medida Provisória
nº 2.223, de 4.9.2001)
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de
preferência poderá reclamar do alienante as perdas e
danos ou, depositando o preço e demais despesas do
ato de transferência, haver para si o imóvel locado,
se o requerer no prazo de seis meses, a contar do
registro do ato no cartório de imóveis, desde que o
contrato de locação esteja averbado pelo menos
trinta dias antes da alienação junto à matrícula do
imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de
qualquer das vias do contrato de locação desde que
subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência
do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI
Das
benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em
contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas
pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo
locador, bem como as úteis, desde que autorizadas,
serão indenizáveis e permitem o exercício do direito
de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão
indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário,
finda a locação, desde que sua retirada não afete a
estrutura e a substância do imóvel.
SEÇÃO
VII
Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador
exigir do locatário as seguintes modalidades de
garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade,
mais de uma das modalidades de garantia num mesmo
contrato de locação.
Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou
imóveis.
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada
em cartório de títulos e documentos; a em bens
imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva
matrícula.
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o
equivalente a três meses de aluguel, será depositada
em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder
Público e por ele regulamentada, revertendo em
benefício do locatário todas as vantagens dela
decorrentes por ocasião do levantamento da soma
respectiva.
§ 3º A caução em títulos e ações deverá ser
substituída, no prazo de trinta dias, em caso de
concordata, falência ou liquidação das sociedades
emissoras.
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário,
qualquer das garantias da locação se estende até a
efetiva devolução do imóvel.
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a
substituição da modalidade de garantia, nos
seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou insolvência
do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis
do fiador ou sua mudança de residência sem
comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado,
sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a
totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42. Não estando a locação garantida por
qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do
locatário o pagamento do aluguel e encargos até o
sexto dia útil do mês vincendo.
SEÇÃO
VIII
Das penalidades criminais e civis
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com
prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa
de três a doze meses do valor do último aluguel
atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação,
quantia ou valor além do aluguel e encargos
permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação,
mais de uma modalidade de garantia num mesmo
contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a
hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível
com detenção de três meses a um ano, que poderá ser
substituída pela prestação de serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas
habitações coletivas multifamiliares, a fornecer
recibo discriminado do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta
dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III
do art. 47, de usá-lo para o fim declarado ou,
usando-o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário
comprador ou promissário cessionário, nos casos do
inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I
do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a
reparação do imóvel, dentro de sessenta dias
contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do
disposto no § 2º do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, poderá o prejudicado
reclamar, em processo próprio, multa equivalente a
um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro
meses do valor do último aluguel atualizado ou do
que esteja sendo cobrado do novo locatário, se
realugado o imóvel.
SEÇÃO IX
Das nulidades
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do
contrato de locação que visem a elidir os objetivos
da presente lei, notadamente as que proíbam a
prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o
direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que
imponham obrigações pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO
II
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Da locação residencial
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por
prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução
do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário
continuar na posse do imóvel alugado por mais de
trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação por prazo indeterminado,
mantidas as demais cláusulas e condições do
contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá
denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o
prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito
e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo
estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente,
por prazo indeterminado, somente podendo ser
retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de
trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário
relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge
ou companheiro, ou para uso residencial de
ascendente ou descendente que não disponha, assim
como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel
residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação
licenciada ou para a realização de obras aprovadas
pelo Poder Público, que aumentem a área construída,
em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for
destinado a exploração de hotel ou pensão, em
cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação
ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá
ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o
imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade,
outro de sua propriedade situado nas mesma
localidade ou, residindo ou utilizando imóvel
alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da
retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante
deverá comprovar ser proprietário, promissário
comprador ou promissário cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título
registrado junto à matrícula do mesmo.
SEÇÃO II
Das locação para temporada
Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela
destinada à residência temporária do locatário, para
prática de lazer, realização de cursos, tratamento
de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros
fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo,
e contratada por prazo não superior a noventa dias,
esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver
imóvel mobiliado, constará do contrato,
obrigatoriamente, a descrição dos móveis e
utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que
se encontram.
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e
antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como
exigir qualquer das modalidades de garantia
previstas no art. 37 para atender as demais
obrigações do contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário
permanecer no imóvel sem oposição do locador por
mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a
locação por tempo indeterminado, não mais sendo
exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos
encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador
somente poderá denunciar o contrato após trinta
meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO
III
Da locação não residencial
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao
comércio, o locatário terá direito a renovação do
contrato, por igual prazo, desde que,
cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por
escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma
dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja
de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no
mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três
anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser
exercido pelos cessionários ou sucessores da
locação; no caso de sublocação total do imóvel, o
direito a renovação somente poderá ser exercido pelo
sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário
utilize o imóvel para as atividades de sociedade de
que faça parte e que a esta passe a pertencer o
fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser
exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de
um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado
no direito a renovação, desde que continue no mesmo
ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato estende-se às
locações celebradas por indústrias e sociedades
civis com fim lucrativo, regularmente constituídas,
desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste
artigo.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não
propuser a ação no interregno de um ano, no máximo,
até seis meses, no mínimo, anteriores à data da
finalização do prazo do contrato em vigor.
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o
contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que
realizar no imóvel obras que importarem na sua
radical transformação; ou para fazer modificações de
tal natureza que aumente o valor do negócio ou da
propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio
ou para transferência de fundo de comércio existente
há mais de um ano, sendo detentor da maioria do
capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou
descendente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá
ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário,
salvo se a locação também envolvia o fundo de
comércio, com as instalações e pertences.
§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers, o
locador não poderá recusar a renovação do contrato
com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º O locatário terá direito a indenização para
ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes
que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e
desvalorização do fundo de comércio, se a renovação
não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em
melhores condições, ou se o locador, no prazo de
três meses da entrega do imóvel, não der o destino
alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo
Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53. Nas locações de imóveis utilizados
por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos,
bem como de estabelecimento de saúde e de ensino
autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, o
contrato somente poderá ser rescindido:
Art. 53 - Nas locações de imóveis
utilizados por hospitais, unidades sanitárias
oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de
ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder
Público, bem como por entidades religiosas
devidamente registradas, o contrato somente poderá
ser rescindido.
(Artigo alterado pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)
I - nas hipóteses do art. 9º;
II - se o proprietário, promissário comprador ou
promissário cessionário, em caráter irrevogável e
imitido na posse, com título registrado, que haja
quitado o preço da promessa ou que, não o tendo
feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o
imóvel para demolição, edificação, licenciada ou
reforma que venha a resultar em aumento mínimo de
cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54. Nas relações entre lojistas e
empreendedores de shopping center, prevalecerão as
condições livremente pactuadas nos contratos de
locação respectivos e as disposições procedimentais
previstas nesta lei.
§ 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário
em shopping center:
a) as despesas referidas nas alíneas a, b e d do
parágrafo único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições de
equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o
memorial descritivo da data do habite-se e obras de
paisagismo nas partes de uso comum.
§ 2º As despesas cobradas do locatário devem ser
previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou
força maior, devidamente demonstradas, podendo o
locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade
de classe exigir a comprovação das mesmas.
Art. 55. Considera-se locação não residencial quando
o locatário for pessoa jurídica e o imóvel,
destinar-se ao uso de seus titulares, diretores,
sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56. Nos demais casos de locação não
residencial, o contrato por prazo determinado cessa,
de pleno direito, findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o
locatário permanecer no imóvel por mais de trinta
dias sem oposição do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas
sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação por prazo
indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo
locador, concedidos ao locatário trinta dias para a
desocupação.
TÍTULO
II
Dos Procedimentos
CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo
único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação
em pagamento de aluguel e acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses
e não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações
o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se
outro houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de
aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a
três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação,
intimação ou notificação far-se-á mediante
correspondência com aviso de recebimento, ou,
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda,
sendo necessário, pelas demais formas previstas no
Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças
terão efeito somente devolutivo.
CAPÍTULO
II
Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste
capítulo, as ações de despejo terão o rito
ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em
quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução no valor
equivalente a três meses de aluguel, nas ações que
tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º,
inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas
partes e por duastestemunhas, no qual tenha sido
ajustado o prazo mínimo de seis meses para
desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo
prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou
sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada,
tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta
dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor
legítimo na locação, de acordo com o referido no
inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas
não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta
a locação, celebrada com o locatário.
§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á
ciência do pedido aos sublocatários, que poderão
intervir no processo como assistentes.
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV
do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art.
53, a petição inicial deverá ser instruída com prova
da propriedade do imóvel ou do compromisso
registrado.
Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos
incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no
prazo da contestação, manifestar sua concordância
com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o
pedido fixando prazo de seis meses para a
desocupação, contados da citação, impondo ao vencido
a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à
causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo
fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade;
caso contrário, será expedido mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de
pagamento de aluguel e acessórios da locação,
observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser
cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios
da locação, devendo ser apresentado, com a inicial,
cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação
requerendo, no prazo da contestação, autorização
para o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem
até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando
exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador,
fixados em dez por cento sobre o montante devido, se
do contrato não constar disposição diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o
depósito judicial até quinze dias após a intimação
do deferimento, se o locador alegar que a oferta não
é integral, justificando a diferença, o locatário
poderá complementar o depósito no prazo de dez dias,
contados da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito, pedido de
rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o
locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença
deverão ser depositados à disposição do juízo, nos
respectivos vencimentos, podendo o locador
levantá-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da
locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta
pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso
ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se
o locatário já houver utilizado essa faculdade por
duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à
propositura da ação.
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o
juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação
voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes:
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira
instância houverem decorrido mais de quatro meses;
ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento
nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art.
46.
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino
autorizado e fiscalizado pelo Poder Público,
respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo
de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação
coincida com o período de férias escolares.
§ 3° Tratando-se de hospitais, repartições
públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e
estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e
fiscalizados pelo Poder Público, e o despejo for
decretado com fundamento no inciso IV do art. 9° ou
no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano,
exceto nos casos em que entre a citação e a sentença
de primeira instância houver decorrido mais de um
ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.
§ 3º Tratando-se de hospitais,
repartições públicas, unidades sanitárias oficiais,
asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino
autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem
como por entidades religiosas devidamente
registradas, e o despejo for decretado com
fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II
do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso
em que entre a citação e a sentença de primeira
instância houver decorrido mais de um ano, hipótese
em que o prazo será de seis meses.
(Parágrafo alterado pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)
§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará o
valor da caução para o caso de ser executada
provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos
incisos I, II e IV do art. 9°, a execução provisória
do despejo dependerá de caução não inferior a doze
meses e nem superior a dezoito meses do aluguel,
atualizado até a data do depósito da caução.
§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será
prestada nos autos da execução provisória.
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão
que concedeu liminarmente o despejo, o valor da
caução reverterá em favor do réu, como indenização
mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em
ação própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação,
contado da data da notificação, será efetuado o
despejo, se necessário com emprego de força,
inclusive arrombamento.
§ 1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda
de depositário, se não os quiser retirar o
despejado.
§ 2° O despejo não poderá ser executado até o
trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão de qualquer das
pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após
ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse
do imóvel.
CAPÍTULO
III
Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da
Locação
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos
aluguéis e acessórios da locação mediante
consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos
pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá
especificar os aluguéis e acessórios da locação com
indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será
intimado a, no prazo de vinte e quatro horas,
efetuar o depósito judicial da importância indicada
na petição inicial, sob pena de ser extinto o
processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações
que vencerem durante a tramitação do feito e até ser
prolatada a sentença de primeira instância, devendo
o autor promover os depósitos nos respectivos
vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o
locador receber os valores depositados, o juiz
acolherá o pedido, declarando quitadas as
obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas
e honorários de vinte por cento do valor dos
depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de
direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à
matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a
quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no
lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá, em
reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos
valores objeto da consignatória ou da diferença do
depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado
não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito
inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência
do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez
por cento sobre o valor da diferença. Se tal
ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações,
elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao
autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e
honorários advocatícios de vinte por cento sobre o
valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos
pedidos de rescisão da locação e cobrança dos
valores objeto da consignatória, a execução desta
somente poderá ter início após obtida a desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer
momento as importâncias depositadas sobre as quais
não penda controvérsia.
CAPÍTULO
IV
Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o
rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e
282 do Código de Processo Civil, a petição inicial
deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é
pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução e
julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos
elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar,
fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta
por cento do pedido, que será devido desde a
citação;
III - sem prejuízo da contestação e até a audiência,
o réu poderá pedir seja revisto o aluguel
provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento,
apresentada a contestação, que deverá conter
contraproposta se houver discordância quanto ao
valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e,
não sendo esta possível, suspenderá o ato para a
realização de perícia, se necessária, designando,
desde logo, audiência em continuação.
§ 1° Não caberá ação revisional na pendência de
prazo para desocupação do imóvel (arts. 46,
parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este
estipulado amigável ou judicialmente.
§ 2° No curso da ação de revisão, o aluguel
provisório será reajustado na periodicidade pactuada
ou na fixada em lei.
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à
citação, e as diferenças devidas durante a ação de
revisão, descontados os alugueres provisórios
satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a
partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o
novo aluguel.
§ 1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a
sentença poderá estabelecer periodicidade de
reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no
contrato revisando, bem como adotar outro indexador
para reajustamento do aluguel.
§ 2° A execução das diferenças será feita nos autos
da ação de revisão.
Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz
poderá homologar acordo de desocupação, que será
executado mediante expedição de mandado de despejo.
CAPÍTULO
V
Da Ação Renovatória
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art.
282 do Código de Processo Civil, a petição inicial
da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos
incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em
curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que
incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe
incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições
oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato a
renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do
nome ou denominação completa, número de sua
inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa
natural, a nacionalidade, o estado civil, a
profissão e o número da carteira de identidade,
comprovando, em qualquer caso e desde logo, a
idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o
substituir na renovação aceita os encargos da
fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário
ou sucessor, em virtude de título oponível ao
proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário
do imóvel ou de parte dele, serão citados o
sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo
se, em virtude de locação originária ou renovada, o
sublocador dispuser de prazo que admita renovar a
sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação,
o proprietário ficará diretamente obrigado à
renovação.
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de
direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à
matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos
estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor
locativo real do imóvel na época da renovação,
excluída a valorização trazida por aquele ao ponto
ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em
condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos
I e II do art. 52).
§ 1° No caso do inciso II, o locador deverá
apresentar, em contraproposta, as condições de
locação que repute compatíveis com o valor locativo
real e atual do imóvel.
§ 2° No caso do inciso III, o locador deverá juntar
prova documental da proposta do terceiro, subscrita
por este e por duas testemunhas, com clara indicação
do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo
do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em
réplica, aceitar tais condições para obter a
renovação pretendida.
§ 3° No caso do inciso I do art. 52, a contestação
deverá trazer prova da determinação do Poder Público
ou relatório pormenorizado das obras a serem
realizadas e da estimativa de valorização que
sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro
devidamente habilitado.
§ 4° Na contestação, o locador, ou sublocador,
poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel
provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do
prazo do contrato a ser renovado, não excedente a
oitenta por cento do pedido, desde que apresentados
elementos hábeis para aferição do justo valor do
aluguel.
§ 5° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a
sentença poderá estabelecer periodicidade de
reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no
contrato renovando, bem como adotar outro indexador
para reajustamento do aluguel.
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos
aluguéis vencidos serão executadas nos próprios
autos da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará
o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado
da sentença para desocupação, se houver pedido na
contestação.
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a
sentença fixará desde logo a indenização devida ao
locatário em conseqüência da não prorrogação da
locação, solidariamente devida pelo locador e o
proponente.
TÍTULO
III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76. Não se aplicam as disposições desta lei aos
processos em curso.
Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham
sido celebradas anteriormente à vigência desta lei
serão automaticamente prorrogadas por tempo
indeterminado, ao término do prazo ajustado no
contrato.
Art. 78. As locações residenciais que tenham sido
celebradas anteriormente à vigência desta lei e que
já vigorem ou venham a vigorar por prazo
indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador,
concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão
judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço
do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada
após vinte e quatro meses da data da revisão, se
esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da
vigência desta lei.
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as
normas do Código Civil e do Código de Processo
Civil.
Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da
Constituição Federal, as ações de despejo poderão
ser consideradas como causas cíveis de menor
complexidade.
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei
n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167.
..............................................................
II -
...................................................................
16) do contrato de locação, para os fins
de exercício de direito de preferência."
"Art. 169.
..............................................................
........................................................................
III - o registro previsto no n° 3 do
inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n°
16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no
cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante
apresentação de qualquer das vias do contrato,
assinado pelas partes e subscrito por duas
testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de
um dos proprietários e o locador."
Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VII:
"Art. 3°
.................................................................
........................................................................
VII - por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação."
Art. 83.
Ao
art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964
fica acrescido o seguinte § 4°:
"Art. 24.
................................................................
........................................................................
§ 4° Nas decisões da assembléia que
envolvam despesas ordinárias do condomínio, o
locatário poderá votar, caso o condômino locador a
ela não compareça."
Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos
contratos de locação de imóveis, realizados até a
data da vigência desta lei.
Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a
convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e
indexador de reajustamento, vedada a vinculação à
variação do salário mínimo, variação cambial e moeda
estrangeira:
I dos imóveis novos, com habite-se concedido a
partir da entrada em vigor desta lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso
anterior, em relação aos contratos celebrados, após
cinco anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto
de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° O sistema financeiro da
habitação, destinado a facilitar e promover a
construção e a aquisição da casa própria ou moradia,
especialmente pelas classes de menor renda da
população, será integrado."
Art. 87. (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias
após a sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente:
I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
Brasília, 18 de outubro de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho