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Documentos para Compra e Venda de Imóveis
Referências:Lei Federal nº7433 de 18.12.85; Lei Federal nº9278 de 10.05.96;
Decreto nº93240 de 09.09.86; Parecer Normativo da CGJ/SP de 16.01.86


1 - DADOS PESSOAIS (Comprador, Vendedor, etc.):

Nome, profissão, estado civil, endereço, CEP, data do casamento, regime de bens adotado.

2 - DOCUMENTOS (Comprador, Vendedor, etc.):

- CIC, RG ou RNE (no original ou cópia autenticada)

- Certidão de casamento se casado, separado ou divorciado (cópia autenticada)

- Conforme o caso, Escritura de Pacto Antenupcial, registrada no Registro de imóveis do
1º domicílio do casal.

3.- IMÓVEL URBANO:

- Certidão de propriedade com negativa de ônus e alienação, do Registro de Imóveis, atualizada (máximo 30 dias), EM NOME DOS OUTORGANTES (original);

- Carnê do IPTU ou Certidão de Valor Venal do exercício corrente. (cópia autenticada);

- Certidão Negativa de Débitos Condominiais, assinada pelo síndico (com firma reconhecida) e cópia autenticada da ata da assembléia de eleição do mesmo;

- Para dirimir eventuais dúvidas, apresentar o título que deu origem ao registro (Escritura, Sentença Judicial, Formal de Partilha, etc.);

- Certidão Negativa de Tributos da Prefeitura.

4.- IMÓVEL RURAL ou SOB DOMÍNIO DA UNIÃO:

- Certidão de propriedade com negativa de ônus e alienações, do Registro de Imóveis, atualizada (máximo 30 dias), EM NOME DOS OUTORGANTES (original);

- Casos de aforamento, Laudêmio, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, ITRs pagos, Carnê do INCRA, dos últimos 5 (cinco) anos, inclusive 2000 e 2001.

5.-CERTIDÕES PESSOAIS DOS TRANSMITENTES (vendedores, cedentes, etc.):

- Certidão Negativa de Protestos (últimos 5 anos)

- Certidão Negativa dos Distribuidores Civis (de família - últimos 10 anos)

- Certidão Negativa dos Distribuidores Civis (Falência e Concordata)

- Certidão Executivos Fiscais, Municipais e Estaduais (últimos 10 anos)

- Certidão da Justiça Federal (últimos 10 anos)

- Certidão dos Distribuidores Criminais

- Certidão Negativa de Interdição, Tutela e Curatela

- Certidão da Justiça do Trabalho (últimos 10 anos)

*** do local do imóvel e do domicílio dos mesmos;

*** se adquirido a menos de 10 (dez) anos, apresentar, inclusive, as certidões referentes aos antecessores do(s) alienante(s).

6.- PESSOA JURÍDICA (comprador, vendedor, etc):

- Contrato ou Estatuto Social de Constituição, alterações contratuais, atas de assembléias, conforme o caso ata específica que autorize a compra ou a venda.

- Cartão do CNPJ
- Certidão Negativa de Débito do INSS finalidade 4 (ou Positiva com efeito de Negativa)

- Certidão de Quitação de Tributos Federais - CQTF (Receita Federal)

***A pessoa Jurídica só estará dispensada da apresentação da CND do INSS bem como da CQTF se tiver como Objetivo Social exclusivamente as seguintes atividades: venda e compras de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de imóveis destinados à venda;

***Contudo, se além das atividades relacionadas anteriormente constar outras, mesmo que afim, como construção civil, arquitetura, comércio de materiais de construção, consultoria e engenharia ou qualquer outra mesmo que genérica ou de interpretação equívoca, será necessária a apresentação das certidões.

7.- REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO:

- Os dados e documentos dos itens: 1, 2, 5 e 6 dos Outorgantes e dos Outorgados os dados e documentos dos itens 1, 2 e 5;

- Se a procuração for de outra comarca, reconhecer a firma do Tabelião ou do Escrevente que assinou a mesma nesta Capital.

- Certidão recente (máximo 90 dias)


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

A) Eventualmente serão requeridos outros documentos, tais como: certidão de esclarecimento da Prefeitura Municipal (mudança de numeração, confrontações etc.), talões de impostos prediais com antiga numeração, denominação de logradouro, área de construção, alvará de construção e/ou demolição, habite-se, plantas aprovadas, certificado de regularidade de edificação, CND/INSS, certificados de naturalização, certidões de casamento (c/ averbações ou não), de óbito, etc.

B) As certidões mencionadas no item "5" poderão ser dispensadas pelo outorgado, o que Não é Recomendado; não obstante, em todas as hipóteses os outorgantes deverão prestar as declarações atinentes a Lei Federal nº7.433, mencionada no início desta.

C) Todos os contratantes, no ato da assinatura da escritura, deverão comparecer no Tabelião, munidos de sua Cédula de Identidade e do seu cartão do CPF/MF, nos Originais.

D) Na observância da Lei Federal nº9.278, de 10 de maio de 1996 (União Estável de Não Casados), quanto ao Convivente, se houver, deverá comparecer ao Ato de Assinatura da Escritura Pública; ou, quando for o caso, o Solteiro, o Divorciado, o Separado ou o Viúvo deverá declarar expressamente que não convive "more-uxorio" (como se casado fosse), não lhe atingido a dita lei;

E) POUPE TEMPO: Ao procurar o seu Tabelião para elaboração de escrituras, procure apresentar todos os documentos que estiver em sua posse; e quando houver necessidade de uma segunda visita, traga novamente todos os documentos anteriormente apresentados, pois o exame isolado de um ou de outro documento (fora do conjunto) poderá prejudicar a elaboração da escritura, retardando a sua lavratura.

 

 

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