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- A Portaria CAT 52/2007, alterada pela Portaria CAT 60/2007, disciplina a geração e armazenamento dos arquivos digitais nela previstos. Oportunamente, será publicada portaria que disciplinará o envio dos referidos arquivos à Secretaria da Fazenda.
- A geração do arquivo será diária e alcançará todos os modelos de ECF, com ou sem Memória de Fita-detalhe (MFD).
- O contribuinte usuário de ECF sem MFD está obrigado a gerar o arquivo denominado Registro de Fita-detalhe (RFD), ao passo que usuário de ECF com MFD gerará arquivo nos termos do Ato COTEPE/ICMS 17/04 e suas modificações posteriores.
- O arquivo diário será gerado de modo automático, ou seja, independentemente da ação do contribuinte, no momento do envio do comando para execução da Redução Z, para os casos de ECF sem MFD.
- A geração do arquivo diário, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 52/07, no caso de ECF com MFD, poderá ser implementada por comando do aplicativo que interaja com o ECF, ou, por outra forma a critério do desenvolvedor.
- As soluções sem os recursos de MFD e de RFD não desobrigam o contribuinte da geração do arquivo, devendo o aplicativo possuir comando próprio para essa geração.
- Poderá ser utilizada a base de dados utilizada para a geração do arquivo SINTEGRA, para geração do arquivo digital prevista no Anexo I da referida portaria. A seu critério, o contribuinte poderá gerar o arquivo a partir:
- do Registro de Fita-detalhe - RFD, no computador que envia comandos ao ECF, por meio da utilização de biblioteca desenvolvida pelo fabricante de ECF ou por PAF-ECF que se comunica diretamente com a impressora fiscal;
- da digitalização dos dados da Fita-detalhe, se o equipamento utilizado for ECF do tipo Máquina Registradora - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Impressora Fiscal comandada por micro-terminal.
- A penalidade pela não entrega do arquivo ao fisco, quando solicitado, é a prevista nas alíneas “u” ou “x” do inciso VIII, do artigo 85 da Lei 6374/89, conforme o caso. · u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs, por segmento fracionado; (Acrescentada pelo inciso X do art. 2° da Lei 10.619, de 19-7-00 - DOE 20-7-00) · x) deixar de apresentar ao Fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem; (Acrescentada pelo inciso X do art. 2° da Lei 10.619, de 19-7-00 - DOE 20-7-00) Portanto, visando VSª ser penalizado com as infrações e multas acima, solicitamos à VSª que entre em contato com a empresa fornecedora/técnica do seu equipamento ECF para formalizar os procedimentos para envio do MFD à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo até o dia 15 de Dezembro de 2007. Poderá ser necessário a implementação de softwares, acessórios e também a possível troca do Equipamento de ECF, conforme o caso.
Em caso de duvidas, favor entrar em contato com Junior ou Marcelo.
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