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Introdução
Há na legislação paulista diversidades na forma e nos índices aplicáveis nos recolhimentos em atraso dos tributos devidos ao Estado de São Paulo.
O IPVA tem juros diferentes dos aplicados nos débitos relativos ao ICMS e ITCMD. Por outro lado, os débitos apurados pelo fisco por meio de auto de infração tem forma diferente de atualização daquela observada nos débitos declarados pelo contribuinte ou transcritos pelo fisco.
O crédito tributário lançado pelo Fisco, cujo recolhimento for realizado fora do prazo estabelecido no próprio auto de infração, deve ser levado ao Posto Fiscal que jurisdiciona o contribuinte, para que, mediante requisição do respectivo processo administrativo fiscal, seja o montante a ser recolhido calculado pela autoridade administrativa.
Por esse motivo, este roteiro visa exclusivamente demonstrar a forma de calcular os acréscimos legais nos recolhimentos fora do prazo para os débitos relativos ao ICMS declarados pelo contribuinte ou transcritos pelo fisco.
Débito declarado pelo contribuinte é aquele constante na GIA (art. 253 do RICMS/SP) e débito transcrito pelo fisco é aquele copiado dos livros fiscais para a GIA (art. 257 do RICMS/SP) pela autoridade fiscalizadora, quando a GIA não foi entregue pelo próprio contribuinte antes do início da fiscalização.
1 - Juros de Mora
Antes da Lei Estadual nº 10.175/98 o Estado de São Paulo cobrava taxa de juros de 1% ao mês e correção monetária. Desta forma, os débitos vencidos antes de 31/12/1998 ficam sujeitos a juros de mora de 1% até essa data.
A partir de 1º/01/1999, conforme dispõe o atual artigo 565 do RICMS/SP, o débito declarado pelo contribuinte ou transcrito pelo fisco, não recolhido no prazo fixado, fica sujeito a juros de mora equivalente à taxa Selic, acumulada mensalmente, e a 1% por fração de mês.
Considera-se mês o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil de cada mês. Fração de mês qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
1.1 - Tabela prática para cálculo dos juros de mora para recolhimento até 31/08/2008
Tabela anexa ao Comunicado DA nº 27 de 01.07.2008
A Diretoria de Arrecadação para elaborar essa tabela considerou as seguintes taxas de juros:
a) de 1997 a 31/12/1998 - 1% ao mês;
b) de 01/01/1999 até o mês anterior ao do recolhimento: Taxa Selic;
c) fração de mês: 1%.
2 - Multa de mora
Por força do artigo 528 e seu § 1º, o débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco quando não recolhido no prazo, fica sujeito à multa de mora de:
5% se recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
7% se recolhido até o 15º dia subseqüente ao do vencimento;
10% se recolhido após o 15º dia e antes da inscrição na Dívida Ativa;
20% se recolhido após a inscrição na Dívida Ativa.
Se o fato gerador do imposto ocorreu antes de 31.12.98 a multa será aplicada sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 1º/01/1999.
3 - Atualização Monetária
3.1 - Fatos geradores ocorridos até 31.12.1998
Por força da Lei Estadual nº 10.175/1998 o débito cujo fato gerador ocorreu até 31/12/1998 será atualizado monetariamente até 1º/01/1999 conforme previa a legislação da época.
Desta forma, o débito deve ser convertido em UFESP, pelo valor deste indíce na data do fato gerador e reconvertido para Real com base na UFESP vigente em 1º/01/1999.
O valor da UFESP em 1º/01/1999 é de R$: 8,51
Diante destes dados, a Diretoria de Arrecadação por meio do Comunicado DA nº 56/2007 publicou a tabela prática para atualização do débito declarado ou transcrito pelo fisco para o ano de 2008.
Tabela Anexa ao Comunicado DA nº 56 de 19.12.2007
3.2 - Fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1999
O art. 2º da Lei Estadual nº 10.175/1998 estabelece que os débitos fiscais cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º.01.1999 serão declarados ou transcritos pelo Fisco já em Reais. Ou seja, a partir de 1º/01/1999 o Estado de São Paulo aboliu a correção monetária dos tributos sob sua competência.
A tabela prática constante do item 3.1.1 deste trabalho demonstra muito bem este fato. Nota-se que a partir do mês de janeiro de 1999 o índice de atualização monetária passa a ser 1,00000. Desta forma, o valor do débito tributário que multiplicado por 1,0000 dá o mesmo valor, sem o acréscimo, portanto, de nenhuma correção monetária.
4 - Exemplos práticos
4.1 - Débito pago no dia seguinte ao vencimento, dentro do próprio mês
Dados:
Valor do débito: R$ 100.000,00
Juros: 1%
Multa: 5%
Resultado:
Juros = 1% x R$ 100.000,00 = R$ 1.000,00
Multa = 5% x R$ 100.000,00 = R$ 5.000,00
4.2 - Débito pago no dia seguinte ao vencimento e no mês seguinte
Valor do débito: R$: 100.000,00
Esta hipótese aconteceria no caso do vencimento recair no último dia útil do mês e o recolhimento ocorrer no primeiro dia útil do mês seguinte. É remota a possibilidade de acontecer, mas foi apresentada para fins didáticos. Neste caso, o Comunicado DA prevê que, se o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplica-se o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
4.3 - Débito pago até o 15º dia do vencimento, dentro do próprio mês
Multa: 7%
Juros= 1% x R$: 100.000,00 = 1.000,00
Multa= 7% x R$: 100.000,00 = 7.000,00
4.4 - Débito vencido em outubro 2007 pago em maio/2008
Valor do Débito = R$: 100.000,00
Juros = 0,0800
Multa = 10%
Taxa de juros obtida na tabela do item 1.1 e multa de 10% porque o débito está vencido a mais de 15 dias e ainda não inscrito na dívida ativa. (Item 2 deste roteiro)
Juros = 0,0800 x R$: 100.000,00 = R$ 8.000,00
Multa = 10% x R$: 100.000,00 = R$ 10.000,00
4.5 - Fato Gerador: dezembro/98 - Vencimento: janeiro/99 - pago em maio/2008
Valor do débito = R$ 100.000,00
Índice de Atualização Monetária: 1,01672640 (tabela item 3.1.1)
Juros = 1,5693 (Tabela do item 1.1)
Multa = 20% (débito já inscrito na Dívida Ativa)
Na hipótese de débito já inscrito na dívida ativa há o acréscimo de 20% relativo aos honorários advocatícios. Dependendo da fase em que se encontra a execução fiscal também haverá a ocorrência das custas judiciais.
5 - Guia de Recolhimento
Para recolher o ICMS e seus acréscimos legais, inclusive os honorários advocatícios, o contribuinte deve utilizar a GARE-ICMS, trazida pela Portaria CAT nº 27/1995. As custas judiciais serão calculadas pelo poder judiciário e recolhida em guia própria.
As rotinas e exemplos de cálculos do ICMS de outros Estados poderão ser consultados no site:
www.fiscosoft.com.br
ou através da Secretaria da Fazenda do Estado
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