FISCONTEX
Rua Simão Lopes nº 1375 - São Paulo - CEP: 04167-001 - Fone: 0xx 11 - 5073-7500
Aberturas de Empresas
Regularização de Empresas
Certidões em Geral
1. MULTA DE MORA
A multa de mora incidente sobre débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive o recolhimento unificado devido pelas, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES, não pagos nos prazos estabelecidos na legislação específica, será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento (0,33%) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (art.950 do RIR/99), observado o seguinte:
a) a contagem dos dias de atraso inicia-se no primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao do vencimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento (Boletim Central da Receita Federal Nº 16, de 23.01.97);
b) esse critério de cálculo da multa de mora aplica-se independentemente da época de ocorrência do fato gerador do débito (Ato Declaratório Normativo COSIT Nº 1/97).
Desse modo, no pagamento de débito que esteja vencido há mais de sessenta dias, a multa de mora será sempre de 20%, independentemente da época do vencimento.
Quando se tratar de débito vencido até há sessenta dias, o percentual da multa de mora será o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias transcorridos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, computando-se todos os dias transcorridos.
Exemplo: No caso de um débito vencido em 15.03.2001, e pago em 24.04.2001, teremos: - contagem dos dias de atraso, com início em 16.03.2001 (primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito) e término em 24.04.2001 (dia do efetivo pagamento):
16 dias de março/2001 de atraso 24 dias de abril/2001 de atraso 40 dias de atraso
- percentual da multa de mora devida:
0,33% x 40 = 13,20%
2. JUROS DE MORA
2.1 Débitos Cujos Fatos Geradores Ocorreram até 31.12.94
Sobre débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94, incidem juros de mora calculados da seguinte forma (art. 955 do RIR/99):
a) até 31.12.96, à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito;
b) a partir de 1º.01.97, pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.
Portanto, no pagamento desses débitos, em abril/2001, os juros de mora a acrescer serão o resultado da aplicação do percentual obtido pela soma de:
- 1% ao mês-calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito, até dezembro/96;
- taxa SELIC dos meses de janeiro/97 a março/2001; e
- 1% relativo ao mês de abril/2001.
2.2 Débitos Cujos Fatos Geradores Ocorreram a Partir de 1º.01.95
Sobre débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º.01.95 incidem juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, calculados da seguinte forma (arts. 953 e 954 do RIR/99):
I - juros relativos aos meses anteriores ao do pagamento:
a) até março/95: à taxa mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, divulgada pela Secretariado Tesouro Nacional, de 3,63% em fevereiro e 2,60% em março;
b) a partir de abril/95: à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIc) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito;
II - juro relativo ao mês do pagamento do débito: 1%.
2.3 Débitos Sujeitos a Regras Especiais de Cálculo de Juros
Há regras especiais para o cálculo de juros sobre os seguintes débitos:
I - Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), correspondentes a:
a) quotas dos saldos apurados do ano-calendário de 1996, no regime de apuração anual, as quais, independentemente do mês de vencimento (excetuada a 1ª quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados, pela taxa SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, de 1º.04.97 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de um por cento no mês do pagamento;
b) saldos positivos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados a partir do ano-calendário de 1997, no regime de apuração anual, os quais serão acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro do ano subseqüente ao da apuração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento;
c) quotas do imposto/contribuição apurados trimestralmente, a partir de 1997, as quais, independentemente do mês de vencimento (excetuada a 1ª quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados, pela taxa SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de um por cento no mês do pagamento;
II - quotas do Imposto de Renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste, a partir do exercício de 1997, ano-calendário de 1996, as quais, independentemente da época do pagamento (excetuada a primeira quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados, pela taxa SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês subsequente ao fixado para a entrega da declaração (abril) até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de um por cento no mês do pagamento.
3. DÉBITOS SUJEITOS À UFIRIZAÇÃO (FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31.12.94) -CONVERSÃO EM REAIS
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94, que não tenham sido objeto de parcelamento requerido até 30.08.95, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais com base no valor da UFIR em 1º.01.97, que foi fixado, pela Portaria MF Nº 303/96, em R$ 0,9108 (art. 874 do RIR/99).
4. TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE MULTA E JUROS DE MORA
Com base nas disposições legais focalizadas nos itens 1 e 2, elaboramos a tabela prática a seguir estampada, para ser utilizada no cálculo da multa e dos juros de mora incidentes sobre débitos pagos no mês de ABRIL/2001:
(*) acrescer a Taxa SELIC de MARÇO/2001, exceto para os débitos referidos em (***).
(**) De acordo com o item 1
(***) Há regras especiais para o cálculo de juros sobre quotas dos saldos do IRPJ, da CSL e do IRPF apurados na declaração anual relativa aos anos-calendários de 1996, bem como do IRPJ e da CSL apurados trimestralmente, a partir de 1997 (veja o subitem 2.3).
Venc. débito fiscal
1996
1997
1998
1999
Multa %
Juros %
2000
5. EXEMPLOS PRÁTICOS
I - Recolhimento, em 05.04.2001, do Pis devido no mês de fevereiro/2001, vencido em 15.03.2001, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais): - Valor do débito...................................................................................R$ 8.000,00 - Multa de mora: 6,93% (*) s/R$ 8.000,00 ......................................R$ 554,40 - Juros de mora: 1% s/R$ 8.000,00 ................................................R$ 80,00 - Total a recolher .................................................................................R$ 8.634,40
(*) Número de dias transcorridos do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito ( 16.03.2001) ao dia do seu pagamento (05.04.2001): 21 dias. Multa de mora devida: 21 x 0,33% = 6,93%
Valores a recolher (preenchimento do DARF): - Valor do principal (campo 07) .....................................................R$ 8.000,00 - Valor da multa (campo 08) ...........................................................R$ 554,40 - Valor dos juros de mora (campo 09) .........................................R$80,00 - Valor total (campo 10) ...................................................................R$ 8.634,40
II - Recolhimento, em 10.04.2001, do IPI corespondente ao fato gerador ocorrido no 1º decêndio de março/2001, vencido em 20.03.2001, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais): - Valor do débito ................................................................................R$ 12.000,00 - Multa de mora: 6,93%(*) s/R$ 12.000,00 ..................................R$ 831,60 - Juro de mora: 1% s/R$ 12.000,00 ..............................................R$ 120,00 - Total a recolher ...............................................................................R$ 12.951,60
(*) Número de dias transcorridos do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito (21.03.2001) ao dia do seu pagamento (10.04.2001): 21 dias. Multa de mora devida: 21 x 0,33% = 6,93%
Valores a recolher (preenchimento do DARF): - Valor do principal (campo 07)........................................................R$ 12.000,00 - Valor da multa (campo 08) ............................................................R$ 831,60 - Valor dos juros (campo 09) ...........................................................R$ 120,00 - Valor total (campo 10) ....................................................................R$ 12.951,60
Para sua maior comodidade, existe um programa (gratuito) que efetua automaticamente o cálculo do valor da multa e dos juros, bastando fornecer os dados como data de vencimento, tipo do débito e data do pagamento que ele fará todos os cálculos necessário e apresentará ao contribuinte o valor a pagar, que ainda poderá contar com a emissão de DARF e relatórios. Trata-se do programa SICALC-Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais, que está disponível no site da Receita Federal, no endereço : www.receita.fazenda.gov.br. ATENÇÃO! Mensalmente, a Receita Federal disponibiliza, via Internet, um arquivo de atualização da SELIC, o qual deverá ser copiado para o disco rígido do seu equipamento onde o "SICALC" já está instalado e será incorporado ao sistema através da opção " Atualizar-Selic" do menu "Funções".
Mapa do Metrô de SP
Zoneamento por Bairros
Subprefeituras Regionais
ITBI
TFA
TFE
TLIF
UOS
DUC
Empresas de Fora de SP
Taxa de Resíduos Sólidos
REFIS - PMSP
Divida Ativa - PMSP
Contribuição Melhoria
Área Restrita